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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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para efeitos do n.º 3 do arrigo 36.º-A.

De acordo com o parecer do Governo Regional da Madeira «com esta nova redação do n.º 3 do citado

normativo, aparentemente com a intenção de assegurar a origem geográfica dos lucros que beneficiem da

redução de imposto, pretende-se que nos limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios fiscais passem a

encontrar-se, designadamente o valor acrescentado bruto, os custos de mão-de-obra e o volume de negócios,

tenham que ser obtidos, suportados e realizados na Região Autónoma da Madeira».

Ora, esta proposta de alteração coloca-nos muitas questões, até atentos conceitos genéricos existentes em

sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC consideram-se sujeitos passivos de IRC

«As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais

pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português».

Já o n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma determina que «Relativamente às pessoas coletivas e outras

entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos,

incluindo os obtidos fora desse território», sendo esta uma consagração do princípio da universalidade.

Como explica Alberto Xavier in Direito Tributário Internacional – Tributação das Operações Internacionais,

Livraria Almedina, Coimbra, maio de 1997, «Importa observar que, de harmonia com a lógica do princípio da

universalidade, torna-se irrelevante o local em que se encontra a fonte de produção ou a fonte de pagamento

de renda. Assim, o facto de a fonte de produção ou pagamento se localizar no estrangeiro (por exemplo, por aí

terem sido desenvolvidas atividades, por aí se encontrar o capital ou por aí residir o devedor dos rendimentos)

não impede a tributação em Portugal dos respetivos rendimentos, uma vez que o elemento de conexão relevante

é apenas o domicílio do contribuinte».

Assim sendo, somos de opinião que os conceitos que se estão a querer aplicar não são consentâneos com

o princípio basilar de direito tributário internacional presente no ordenamento jurídico português que acima se

referiu, uma vez que de acordo com as normas referidas, pelo elemento de conexão traduzido na sede ou

direção efetiva em Portugal, a totalidade dos rendimentos obtidos deverão ser tributáveis em Portugal,

independentemente do local em que ocorra a produção, a atividade, o capital ou onde ocorra o pagamento.

De acordo com o descrito, não é para nós sequer clara a melhor interpretação a conceder a estas alterações,

uma vez que, ainda que as atividades levadas a cabo pelas empresas dos mais diversos setores de atividade

económica também sejam desenvolvidas em local diferente da sua sede, tal não significa que os custos

incorridos, o volume de negócios e o valor acrescentado bruto não sejam imputados e refletidos no local da sede

ou que tal altere o local relevante da atividade económica para efeitos tributários, como já se esclareceu e

fundamentou.

A circunscrição das atividades desenvolvidas aos limites geográficos da RAM viola também o Tratado de

Funcionamento da União Europeia, que permite, no seu artigo 349.º, que as RUP possam adotar medidas fiscais

especiais para modernizar e diversificar a sua economia através da atração de outras sociedades portadoras de

inovação e conhecimento.

Por outro lado, não atende também às recomendações da Comissão no que refere às RUPS e ao desiderato

contido nas suas propostas de firmação de parcerias da União Europeia com estas Regiões para um crescimento

inteligente, sustentável e inclusivo destas e ao desafio que estas regiões possam servir de plataformas

empresariais e como centros logísticos para consolidar a sua inserção no mercado único no contexto de uma

economia globalizada e aberta, face aos handicaps estruturais e permanentes que lhes coartam à partida o

aprofundamento de outros segmentos económicos, ainda que a própria Comissão pareça tê-las esquecido.

Estes objetivos enquadraram e enformaram, aliás, a natureza e o âmbito do Regime IV, que aqui se pretende

alterar, inicialmente notificado ao abrigo das OAR e, no curso das negociações submetido ao RGIC por iniciativa

e recomendação da Comissão, como instrumento de modernização, dinamização, diversificação da economia

da RAM e atração de investimento estrangeiro para esta região ultraperiférica, pelo que não se pode aceitar e

compreender, que as atividades licenciadas na ZFM que revistem natureza programaticamente internacional,

não possam ter expressão fora do âmbito geográfico da RAM, ou que se interprete os limites máximos ao

benefício como norma limitativa do espaço geográfico de exercício da atividade económica.

Diga-se, ainda, que esta pretensão, do Governo português e também da Comissão Europeia, de forçar a que