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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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criado e ao efetivo exercício da atividade declarada como principal (com base na atividade da empresa,

estabelecida a partir do valor acrescentado a custo dos fatores ou de outras variáveis como o volume de

negócios, vendas e custos com pessoal, sempre que seja exercida mais do que uma atividade). Do cumprimento

destas regras depende a manutenção dos benefícios fiscais previstos.

Tal como a generalidade das empresas, as empresas do CINM estão sujeitas a uma fiscalização mais

detalhada, de acordo com critérios usados pela Autoridade Tributária – ficam sujeitas a processos específicos

de fiscalização, se as autoridades encontrarem alguma irregularidade. As normas anti-abuso, geral e

específicas, previstas na legislação portuguesa, são aplicáveis no CINM. Segundo Palma, compete ao governo

da República e ao governo regional regulamentar as condições de exercício das atividades no âmbito

institucional do CINM, quer por parte da concessionária, quer por parte dos utentes da zona, incumbindo apenas

à concessionária, a Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), a administração e exploração do CINM.

3 – Quadro-resumo das principais características dos quatro regimes5

Regime I Regime II Regime III Regime IV

Período de vigência

1987-20112003-20062007-20132015-2020

Data limite de produção de

efeitos 31/12/201131/12/201131/12/202031/12/2020

Constituição

Serviços financeiros, serviços internacionais, registo internacional de navios e zona franca

industrial

Serviços internacionais, registo internacional de navios e zona franca

industrial

Serviços internacionais, registo internacional de navios e zona franca

industrial

Serviços internacionais, registo internacional de navios e zona franca

industrial

Principais benefícios

Taxa de IRC – 0%Taxas de IRC: 2003-

2004 – 1% 2005-2006 – 2% 2007-2011 – 3%

Taxas de IRC: 2007-2009 – 3% 2010-2012 – 4% 2013-2020 – 5%

Taxas de IRC: 2015-2027 – 5%

Plafonds limitativos

dos benefícios

Não existem

1-2 postos de trabalho – 1,5M€ 3-5 postos de trabalho – 2M€ 6-30 postos de trabalho –

12M€ 31-50 postos de trabalho – 20M€ 51-100

postos de trabalho – 30M€ +100 postos de

trabalho – 125M€

1-2 postos de trabalho – 2M€ 3-5 postos de

trabalho – 2,6M€ 6-30 postos de trabalho –

16M€ 31-50 postos de trabalho –26M€ 51-100 – postos de trabalho – 40M€ + 100 postos de

trabalho – 150M€

1-2 postos de trabalho – 2 730 000M€

3-5 postos de trabalho – 3 550 000M€

6-30 postos de trabalho – 21 870 000M€ 31-50 postos de trabalho – 35

540 000M€ 51-100 – postos de trabalho – 54

680 000M€ + 100 postos de

trabalho – 2 055 000M€

4 – Alterações constantes da Proposta de Lei n.º 66/XIV/2.ª do Governo da República

4.1 – Alteração ao n.º 1 do artigo 36.º-A do EBF – Da prorrogação apenas por um ano

O atual regime da Zona Franca da Madeira, previsto nos artigos 33.º e 36.º do EBF foi introduzido a abrigo

do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 31 de dezembro (RGIC).

Não há nada que obste a que na sequência da publicação do Regulamento (UE) n.º 2020/972 de 2 de julho

que determina a prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 e do Regulamento

(UE) n.º 615/2014 (RGIC) os regimes aprovados na esteira do RGIC possam ser prorrogados por três anos,

ou seja, até 31 de dezembro de 2023.

5DINIS, Edmundo Pedro Fernandes – O Centro Internacional de Negócios da Madeira: Comparação do seu Regime com o dos Paraísos Fiscais. Lisboa: Instituto Superior de Economia e Gestão. 2011. Dissertação de mestrado (em linha). Disponível em https://www.iseg.ulisboa.pt/aquila/getFile.do?fileId=244871&method=getFile