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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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podiam ser exercidas, qual o conceito de zona franca e as exceções daí decorrentes para o respetivo regime

aduaneiro. Foram autorizadas quatro áreas de investimento: 1) Zona Franca Industrial – atividades que

envolvem movimentação física de mercadorias; 2) Serviços Financeiros – atividades bancárias, de

intermediação financeira, seguradoras, entidades de leasing, factoring e serviços financeiros em geral; 3)

Serviços internacionais – atividades comerciais não financeiras; 4) Registo Internacional de Navios – entidade

responsável pelo registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos.

Segundo este decreto regional, a zona franca é «um enclave territorial onde as mercadorias que nela se

encontram são consideradas como não estando no território aduaneiro para efeitos da aplicação de direitos

aduaneiros, de restrições quantitativas e de demais imposições ou medidas de efeito equivalente». No Decreto-

Lei n.º 163/86, de 26 de junho, foi estabelecido o regime das atividades financeiras a exercer por sucursais

financeiras exteriores e no Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, foram concedidos benefícios fiscais e

financeiros de âmbito regional para promoção e captação de investimentos na ZFM. Já o Decreto Regional

21/87/M, de 5 de setembro, instituiu diversos aspetos acerca da atividade da SDM: no seu artigo 2.º são

enunciadas as obrigações da SDM; nos artigos 3.º e 4.º é apresentada a natureza das licenças e a competência

para o licenciamento (é o Secretário Regional que atribui ou não as licenças requeridas); no artigo 8.º é declarado

o prazo mínimo para instalação, funcionamento e exercício de atividades que pretendam operar com instalações

físicas na área geograficamente delimitada pelo Caniçal – 5 anos, podendo, no entanto, este prazo pode ser

modificado seguindo determinadas regras; por fim, no artigo 9.º, são indicadas as taxas que as entidades

instaladas na ZFM terão de pagar para poderem operar nesta mesma área.

Segundo Palma, «(o) âmbito da ZFM veio a ser alargado até assumir a forma de um Centro Internacional de

Negócios, passando a ser autorizado o exercício de quatro tipos de atividades, a saber: zona franca industrial,

serviços financeiros, shipping e serviços internacionais». Os setores de atividade da zona franca industrial e do

shipping têm vindo a ganhar relevo, enquanto que o setor dos serviços financeiros tem vindo a decrescer.

2 – Caraterização do regime do CINM

2.1 – Regime de auxílios de Estado

O CINM é um regime de auxílios de Estado. Conforme refere Palma, «(...) a UE desenvolve uma política de

coesão económica e procura, em particular, reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das

diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas» (artigo 174.º e seguintes do TFUE)».

A RAM é uma região ultraperiférica e, como tal, está representada no artigo 349.º do TFUE, tal como Palma

também salienta, a situação social e económica estrutural (...) da Madeira (...), agravada pelo grande

afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência

económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação

prejudicam o seu desenvolvimento.

O regime da ZFM é um regime de auxílios de Estado sob a forma fiscal, que, tal como Palma revela, tem

«objetivos de desenvolvimento regional de uma pequena ilha ultraperiférica, necessitando como tal de ser

devidamente notificado e aprovado pela Comissão Europeia». O regime foi aprovado pela Comissão a 26 de

maio de 1987, por um período de três anos com início em 1989 e produção de efeitos até 31 de dezembro de

2011, como um regime de auxílios fiscais, consubstanciado por um conjunto de benefícios fiscais (em que se

destaca a isenção de IRC), constituído por um registo internacional de navios, uma zona franca industrial, um

setor de serviços financeiros e um setor de serviços internacionais (atual artigo 107.º do TFUE). O regime foi

novamente aprovado a 18 de dezembro de 1991, praticamente idêntico ao regime anterior. Teve um período de

três anos e teve produção de efeitos até 31 de dezembro de 2011. Foi aprovado, também, em fevereiro de 1995,

com um período de seis anos e com produção de efeitos até 31 de dezembro de 2011 (temos aqui o I Regime

do CINM, que consta no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)).

Num contexto dos «trabalhos ocorridos no grupo do Código de Conduta de Fiscalidade das Empresas e da

revisão das regras sobre auxílios de Estado e fiscalidade direta e sobre auxílios de Estado com finalidades de

desenvolvimento regional» (Palma), o regime do CINM foi novamente aprovado a 11 de dezembro de 2002, até

22 de janeiro de 2003, pelo Decreto-Lei n.º 163/2003, de 24 de julho, durante quatro anos e com produção de

efeitos até 31 de dezembro de 2011. Observou-se uma perda de competitividade do regime com saída de