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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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Não se compreende assim, a opção do Governo da República de prorrogar apenas por um ano a admissão

de novas licenças, quando essa prorrogação poderia a coberto das disposições comunitárias, ser efetuada por

período superior conferindo aos operadores e potenciais investidores mais segurança e estabilidade jurídica.

Esta questão também é suscitada nos pareceres do Governo Regional da Madeira e na Assembleia

Legislativa da RAM.

De acordo com o primeiro, «conforme referido, esta alteração visa assegurar a prorrogação por um ano da

data limite para a emissão de licenças para operar na Zona Franca da Madeira. Atendendo ao teor do

Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho, a questão que aqui se coloca será se o referido prazo

não deveria ser de três anos em vez de apenas um.

Acresce que, esta alteração teria também de ser acompanhada da alteração do corpo do n.º 7 do mesmo

artigo, uma vez que a referida norma se refere a «(…) entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir

de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 (…)», no caso, deverá refletir o prazo que vigorar com a

prorrogação, de acordo com a presente proposta 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2021.

De acordo com a exposição motivos da presente proposta de lei, esta alteração ao artigo 36.º-A do EBF, tem

por finalidade acompanhar a prorrogação, por igual prazo, das orientações relativas aos auxílios estatais com

finalidade regional para 2014-2020. Introduz ainda alterações ao regime especial preconizado nesta norma, para

«(…) dar resposta às insuficiências recentemente identificadas pela Comissão Europeia – a respeito do respetivo

Regime III (mas extensíveis ao Regime IV) – na decisão adotada no passado dia 4 de dezembro (…) em matéria

de ligação do montante do auxílio à criação ou manutenção de empregos efetivos na região e origem geográfica

dos lucros que beneficiam da redução do imposto».

Sobre esta proposta de alteração ao artigo 36.º-A, importa reafirmar que esta não só não cumpre os

desideratos reivindicados por este Governo Regional, como não constitui uma alternativa legitima e

fundamentada à Proposta de Lei n.º 579/XIV/2.ª (PSD), que «Altera o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios

Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, de modo a prorrogar o período de admissão de

novas entidades ao Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até

31 de dezembro de 2023, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de

2020».

Esta proposta não só limita a prorrogação do regime especial de licença para operar na Zona Franca da

Madeira para um ano, com introduz novos requisitos para a concessão de benefícios fiscais às empresas que

desvirtuam o caráter internacional do CINM.

A Assembleia Legislativa da RAM entende que «a prorrogação deve seguir o Regulamento (UE) n.º 2020/972

de 2 de julho, ou seja, deve ocorrer até 31 de dezembro e 2023. Acresce que a «decisão» adotada no passado

dia 4 de dezembro no âmbito do procedimento instaurado ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia», para além de ser altamente discutível e suscetível de impugnação, não

impõe qualquer alteração ao quadro legislativo português. Não se compreende, pois, que, em vez de cumprir as

recomendações europeias, apurando e reagindo em casos pontuais específicos de eventual incumprimento ou

de incumprimento indiciado, o Governo da República tenha optado, antes, de forma absolutamente

incompreensível, diga-se, por introduzir imposições legislativas injustificadas e desadequadas que subvertem

tudo aquilo que esteve na génese histórica deste regime e que vêm apenas pôr em causa a subsistência do

CINM, a ZFM.

As entidades licenciadas para operar no âmbito da Zona Franca da Madeira ao abrigo do artigo 36.º A do

EBF e bem assim aquelas que, ao abrigo do n.º 16 da mesma disposição legal, tenham transitado para este

regime fizeram-no tendo em conta que o leque de benefícios fiscais expressamente previstos no artigo 36.º A

do EBF e os previstos no artigo 33.º do EBF aplicáveis ex vi da remissão do número 13 do artigo 36.º estão em

vigor, pelo menos, até 31 de dezembro de 2027.

Não faz, pois, sentido que os benefícios previstos no artigo 36.º A continuem com a sua vigência até 31 de

dezembro de 2027 e os previstos no artigo 33.º, e não menos relevantes, tais como a isenção de IRS dos

tripulantes de navios registados, sejam apenas prorrogados por mais um ano.

Parece existir por isso, uma clara violação da legítima expectativa e da tutela a confiança dos contribuintes

que legitimamente confiaram que os benefícios previstos no artigo 33.º do EBF, e aos quais não foi aposto

qualquer limite temporal, estariam, como têm que estar, em vigor, pelo menos, até 31 de dezembro de 2027.