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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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45.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, do 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, do artigo 55.º

da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho e do artigo

291.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

No que concerne à matéria relativa ao CIS, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua

redação atual, na sua relação com o EBF e na decorrência da análise da iniciativa legislativa em apreço, cumpre

mencionar os termos do artigo 32.º-D («Operações de reporte») do EBF, aditado pelo artigo 171.º da Lei n.º 7-

A/2016, de 30 de março, onde refere a isenção do imposto do selo aplicável às «(…) operações de reporte de

valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação

fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e

sociedades financeiras, com interposição de contrapartes». O enquadramento de isenção ora referenciado

deverá levar em linha de conta a relação com o Código do Imposto do Selo, onde constam os diversos contextos

da isenção do Imposto de Selo, nomeadamente ao nível do artigo 7.º («Outras isenções»), salientando-se aqui

«o reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores» [alínea m) do n.º 1],

assim como a aplicabilidade das isenções previstas no artigo 44.º do EBF às situações previstas na verba n.º

2816 da Tabela Geral do Imposto do Selo. O artigo 7.º do presente código verificou as alterações decorrentes do

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, do artigo 36.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de

dezembro, do artigo 47.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, do artigo 82.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2009, de 4 de agosto, do artigo 97.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28

de abril, do artigo 109.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, do artigo 193.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, do artigo 3.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, do artigo 205.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, do artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 208.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro e do artigo 343.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Ainda no âmbito do presente artigo, cumpre também referir o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

751/2020, de 25 de janeiro, que «declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral do artigo 154.º da

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo

7.º do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 152.º da citada Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade

nos anos fiscais anteriores a 2016, na norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e),

do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual

a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras

aos fundos de pensões por elas geridos».

No que concerne ao CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, apresentado aqui

através da redação atual da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, importa referir que o Regime das mais-valias e

menos-valias realizadas constantes nos artigos 46.º a 48.º deste código tributário, é aplicável aos ganhos

obtidos/às perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, definido

nos termos do artigo 46.º. Neste âmbito, a determinação do lucro tributável definido no n.º 1 do artigo 48.º

(«Reinvestimento dos valores de realização») é considerada metade do seu valor quando observável, entre

outros requisitos constantes do n.º 1, o requisito do prazo de reinvestimento «(…) na aquisição, produção ou

construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período

de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do 2.º período de tributação

seguinte» [alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º]17.

Já relativamente ao CFI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação

atual, o mesmo visa, entre outros objetivos, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais aos projetos de

investimento identificados no âmbito do artigo 2.º, para a concessão da tipologia de benefícios definidos no artigo

8.º, nomeadamente ao nível da criação ou manutenção depostos de trabalho e se localizem em regiões menos

desfavorecidas.

Na decorrência da matéria em apreço, importa adicionalmente ressalvar:

16 Nos termos do artigo 210.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, verificou-se a redação da referida verba. 17 Artigo retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2014, de 13 de março e alterado pelo artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.