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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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fiscais na Zona Franca da Madeira, constituía uma zona franca industrial, um centro de serviços financeiros, um

centro de serviços internacionais e um registo marítimo internacional.

Em 2002, foi aprovado, pela Comissão Europeia, um novo regime para a Zona Franca da Madeira (Regime

II), por decisão da Comissão de 11 de dezembro de 2002 no Processo N222/A/2002, que passou a comportar

uma zona franca industrial e um registo marítimo Internacional. De realçar que, foram retirados os serviços

financeiros no novo regime, uma vez que à luz dos princípios do Código de Conduta sobre a Fiscalidade das

Empresas, este setor era considerado como prejudicial. Todavia, foi respeitada a data de produção de efeitos

do anterior regime26.

Por decisão da Comissão de 27 de junho de 2007 no Processo N 421/2006, foi aprovado um novo auxilio

estatal a esta região ultraperiférica (Regime III), com a constituição de uma zona franca industrial, um centro de

serviços internacionais e um registo marítimo internacional, ficando novamente de fora os serviços financeiros,

tal como anterior regime. Em 2013, este regime de auxilio foi alterado pela decisão da Comissão de 2 de julho

de 2013 no Processo SA. 34160 (2011/N), tendo prorrogado os benefícios do regime até 31 de dezembro de

2020.

De realçar que, na aplicação deste instrumento de assistência, a Comissão estabeleceu regras específicas

em matéria de auxílios estatais, nomeadamente, orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade

regional para o período 2007-2013 e para o período de 2014-2020 e ainda, a partir de 2014, a aplicação do

Regulamento Geral de Isenção por Categoria. De salientar que este regulamento foi alterado pelo Regulamento

(UE) 2020/972 da Comissão de 2 de julho de 2020, pelo facto de algumas das disposições legais que regiam os

auxílios estatais expiravam no final de 2020.

No âmbito da monitorização pela Comissão Europeia dos auxílios estatais27, Portugal foi convidado a

apresentar informações sobre a aplicação do regime da Zona Franca da Madeira, e, em consequência das

informações prestadas, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação em 201828, cuja

decisão final foi proferida no dia 4 de dezembro de 2020 mas não se encontra ainda disponível por questões de

confidencialidade.

Num âmbito mais generalizado, importa referir que, por decisão de 11 de junho de 2014, a Comissão

Europeia aprovou o mapa português dos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, tendo este

mapa sido prorrogado até 31 de dezembro de 2021, por decisão da Comissão de 22 de outubro 2020.

• Enquadramento internacional

Países europeus

No âmbito da temática em apreço, recomenda-se a consulta do levantamento de medidas elaborado pela

Comissão Europeia «Policy measures taken against the spread and impact of the coronavírus», à data de 16 de

novembro de 2020, onde se detalham, entre outras, as medidas de política fiscal adotadas por os seguintes

países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Eslováquia Eslovénia, Espanha,

Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos,

Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia.

O enquadramento internacional é apresentado para o seguinte Estado da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Para além do levantamento de ações levadas a cabo no estudo supracitado, e no que concerne à matéria

em apreço, importa referir o enquadramento legal decorrente da Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General

Tributaria (texto consolidado). Nos termos do seu artículo 8 (Reserva de ley tributaria), refere-se na sua alínea

d) que são regulados nos termos da lei, entre outros, os referente ao «(…) establecimiento, modificación,

26Auxílio Estatal – N 204/86, por carta SG (87) D/6736 de 23/5/1987. 27 Nos termos do n.º 1 do artigo 108.º do TFUE «A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno». 28Nos termos do n.º 2 do artigo 108.º do TFUE «Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar».