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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19».

Segundo o Governo, deverão estar isentas de IVA as transmissões, aquisições intracomunitárias e

importações de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da doença COVID-19 em conformidade com a

Diretiva 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, no Regulamento (UE)

2017/746, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017; bem como as transmissões, aquisições

intracomunitárias e importações de vacinas contra a doença COVID-19 autorizadas pela Comissão Europeia ou

pelas autoridades de saúde nacionais; e as prestações de serviços estreitamente ligadas com os dispositivos

ou vacinas referidos anteriormente. Prevê-se a sua implementação até 31 de dezembro de 2021.

• Enquadramento legal e antecedentes

Citando a nota técnica:

«Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão (EU) n.º 2020/491, da Comissão

Europeia, de 3 de abril de 2020 , verificou-se a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei

n.º 13/2020, de 7 de maio, através da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto , diploma que veio alargar a decisão

extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA

às importações dos bens necessários ao combate à COVID-19, às transmissões e aquisições intracomunitárias

de bens efetuadas no território nacional, passando estas a ser igualmente isentas de IVA porquanto se verificar

o principio dos requisitos aí expostos, com efeitos até 31 de outubro de 2020».

Em função do disposto, podemos assim fazer menção ao Despacho n.º 450/2020-XXII, do Secretário de

Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 27 de novembro de 2020, onde se determina, respetivamente:

– «A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 prevista no

artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de

outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;

– Que as faturas referente àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado,

possam ser corrigidas e o respetivo imposto regularizado nos termos previstos no Código do IVA e explicitados

no Ofício Circulado da AT n.º 30222, de 25 de maio de 2020» (onde esta entidade divulgou um conjunto de

instruções sobre a temática em apreço, nomeadamente ao nível das entidades beneficiárias desta isenção,

assim como dos bens que beneficiam da isenção).

No contexto legal decorrente da referida Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto, cumpre ainda fazer menção ao

Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio, que «aprova a lista das entidades que beneficiam da isenção de IVA

na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19», diploma posteriormente alterado pelo

Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro.

Finalmente, e na sequência da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o «Orçamento do Estado

para 2021», verificou-se uma nova alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, através do artigo 441.º, prorrogando

a isenção de IVA prevista, a ser aplicável relativamente às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

efetuadas no território nacional durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 30 de abril de

2021.

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a nota técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Sobre matéria conexa a esta proposta de lei foram identificados os seguintes antecedentes:

• Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de

garantias, no âmbito da pandemia de COVID-19, que teve origem na Proposta de Lei n.º 29/XIV/1.ª;

• Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto que estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras

da competição UEFAChampions League 2019/2020Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor

acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia

de COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, que teve origem na Proposta de Lei n.º

48/XIV/2.ª;