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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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PROPOSTA DE LEI N.º 67/XIV/2.ª

[ESTABELECE UMA ISENÇÃO DE IVA APLICÁVEL ÀS TRANSMISSÕES DE DISPOSITIVOS MÉDICOS

PARA DIAGNÓSTICO IN VITRO DA COVID-19 E VACINAS CONTRA A MESMA DOENÇA E

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2020/2020]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

• Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 67/XIV/2.ª (GOV) – Estabelece uma

isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos in vitro da COVID-19 e vacinas contra a

mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (EU) 2020/2020.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do artigo

123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 22 de

dezembro de 2020, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário,

respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos

formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,

cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Isenta de Imposto sobre o Valor

Acrescentado as transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e vacinas contra

a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020, do Conselho de 7 de

dezembro de 2020».

Nesta fase do processo legislativo a proposta de lei em análise não levanta mais questões relativamente ao

cumprimento da lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo não refere nem anexa

qualquer documento.

A presente iniciativa deu entrada a 28 de dezembro de 2020, a 30 de dezembro foi admitida e baixou à

Comissão de Orçamento e Finanças.

• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente iniciativa, o Governo pretende assegurar a «transposição da Diretiva (UE) 2020/2020, do

Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas

temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos