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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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122/2020 – XXII, de 24 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, onde se menciona a extensão

do âmbito de aplicação do artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do CIVA, aplicável às transmissões de bens a título

gratuito efetuadas ao Estado, a IPSS e a ONG, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas

consideradas enquanto vítima de catástrofe3, as disposições legais ora referenciadas «preveem a aplicação de

isenção de IVA aos bens importados por organismos do Estado quer se destinem a ser distribuídos

gratuitamente às vitimas de catástrofes, quer se destinem a ser postas gratuitamente à disposição das vítimas

de tais catástrofes, mantendo-se a propriedade dos organismos em causa».

O atual alinhamento nacional do regime de IVA face ao sistema comum europeu e à matéria em apreço na

presente iniciativa legislativa enquadra-se na decorrência da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de novembro4, que

aprovou a autorização legislativa atribuída pela Assembleia da República ao Governo, no sentido de alterar o

CIVA, sendo que releva para esta análise a autorização definida no n.º 2 do artigo 1.º, com o sentido e a extensão

prevista na alínea a) do artigo 3.º, respetivamente, «transpor a Diretiva n.º 2006/112/CEE, do Conselho, de 28

de novembro, relativa ao sistema comum de IVA (Diretiva IVA), que veio proceder à reformulação da Diretiva n.º

77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio (Sexta diretiva), na parte referenciada no n.º 1 do artigo 412.º5, que

introduz modificações em matéria de localização de determinados serviços prestados por intermediários e do

conceito de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, mediante alteração do n.º 176 do artigo 6.º da

Código do IVA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º7 do RITI». Na sequência da autorização legislativa ora referida,

verificou-se a aprovação do Decreto-Lei n.º 393/2007, de 31 de dezembro8.

Importa, contudo, fazer menção que a referida Diretiva n.º 2006/112/CEE, do Conselho, de 28 de novembro

não permite que os Estados-Membros apliquem uma taxa reduzida de IVA à entrega de dispositivos médicos

para diagnóstico in vitro da COVID-19, bem como aos serviços que lhe estejam estreitamente ligados.

Adicionalmente, também não se verifica a autorização aos Estados-Membros a concederem uma isenção com

direito à dedução do IVA pago no estádio anterior no que respeita à entrega de vacinas contra a COVID-19 e de

dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença, bem como e relação aos serviços que lhes estejam

estreitamente ligados.

Com a publicação da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que «estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a

concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º

2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020», na sua redação atual, passou a consagrar-se uma

isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários

ao combate da pandemia pelo Estado, organismos públicos e organizações sem fins lucrativos, para além da

determinação de aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias

de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.

Refere este diploma que:

• Nos termos do seu artigo 1.º («Objeto»), respetivamente:

– Da aplicação de uma isenção de IVA «(…) para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

necessários para combater os efeitos do surto da COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por

organizações sem fins lucrativos»; e

3 Referindo também que o regime constante no artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do CIVA poderá ser enquadrado como um instrumento excecional para fomentar a ajuda às vitimas da COVID-19. 4 «Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, e o regime do IVA nas transações intercomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, transpondo as Diretivas n.os 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respetivamente, de 24 de julho e de 28 de novembro». 5 «Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 2.º, ao artigo 44.º, ao n.º 1 do artigo 59.º, ao artigo 399.º e ao ponto 18) do Anexo III com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva». 6 Redação revogada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. 7 Com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro. 8 «No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de novembro, altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de julho, e 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro», diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro.