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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor». Sugere-se que esta referência

seja complementada com dados adicionais da diretiva. E será ainda de atender às regras de legística formal,

que aconselham a que os títulos, sempre que possível, se iniciem por um substantivo, «por ser a categoria

gramatical que, por excelência, maior significado comporta18».

Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in

vitro da COVID-19 e vacinas contra a mesma doença e prestações de serviços, transpondo a Diretiva (UE)

2020/2020, do Conselho de 7 de dezembro de 2020».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º da proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o

Conselho «(…) adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos

sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em

que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado

interno e para evitar as distorções de concorrência».

A harmonização do IVA decorreu em várias etapas1920, a fim de lograr transparência no comércio interno da

União. O sistema comum de IVA é, em geral, aplicável aos bens e serviços comprados e vendidos para utilização

ou consumo na UE. Os impostos especiais de consumo incidem sobre a venda ou utilização de produtos

específicos.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA21, relativa ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado e atos conexos, visando o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do

Conselho, de 15 de março de 2011, a sua aplicação uniforme ao estabelecer medidas de aplicação relativa ao

sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

No que concerne às taxas do IVA, a Diretiva 92/77/CEE previa uma taxa normal mínima de 15%, sujeita a

revisão de dois em dois anos. O Conselho prorrogou subsequentemente o período de validade da taxa normal

até ao final de 2017. Além disso, os Estados-Membros poderiam aplicar uma ou duas taxas reduzidas, não

inferiores a uma taxa mínima (incluindo zero) a bens e serviços que vigoravam antes de 1 de janeiro de 1991.

Em 2009, foi adotada a Diretiva 2009/47/CE relativa às taxas reduzidas do IVA para serviços prestados a nível

local e com grande intensidade de mão-de-obra.

Assim, a UE adotou regras gerais em matéria de IVA pelo que qualquer iniciativa relativa à modernização do

IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos. O atual sistema de IVA

estabelece um intervalo para as tarifas «regulares» de IVA, em que a taxa normal é aplicável à maior parte dos

18 InLEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte e outros, pag.200. 19 Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. 20 Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1). 21 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.