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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Elodie Rocha e Ângela Dionísio (DAC).

Data: 20 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa ora apresentada pretende consagrar a faculdade prevista na Diretiva (UE) 2020/2020, do

Conselho, de 7 de dezembro de 2020, de criar uma isenção completa ou taxa zero de Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA) para as transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, de

vacinas contra a mesma doença e para as prestações de serviços estreitamente ligadas com aqueles produtos.

O Governo fundamenta a iniciativa na necessidade de utilizar todos os meios ao seu dispor para o combate

à pandemia, razão pela qual optou pela concretização de uma isenção de IVA completa, prevendo a aplicação

desta medida até 31 de dezembro de 2021.

Sublinha-se ainda, na exposição de motivos, queo âmbito de aplicação objetivo e subjetivo da isenção de

IVA, na iniciativa em apreço, é distinto da isenção prevista na Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação

atual.

• Enquadramento jurídico nacional

Em função da situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, nos termos da declaração

de 30 de janeiro de 2020, da Organização Mundial de Saúde (OMS), a cadeia de desenvolvimentos daí

decorrente levou à tomada de um conjunto significativo e generalizado de medidas do mais diverso âmbito.

Neste contexto, e no âmbito do espaço da União Europeia, verificou-se uma concertação de esforços entre os

diversos Estados-Membros por forma a potenciar os benefícios de uma vasta tipologia de ações conjuntas,

nomeadamente através de instrumentos excecionais disponíveis para ajudar as vítimas de catástrofe e que

podem ser aplicáveis no contexto da presente pandemia.

Para efeitos de enquadramento legal nacional, a nomenclatura de vítimas de catástrofe pode ser analisada

nos termos do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro1 que, «isenta de imposto sobre o valor acrescentado as

importações de determinados bens», na sua redação atual, que prevê no seu Capítulo III os termos da incidência

do IVA aplicável aos «Bens Importados em benefício de vítimas de catástrofes»2.

O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, na sua redação atual, prevê na alínea a) do n.º 10 do seu artigo n.º 15.º («Isenções nas operações

relacionadas com regimes suspensivos») que estão isentas de imposto «as transmissões de bens a título

gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de

solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos».

Na decorrência da atual redação da alínea supra citada, importa referir que, de acordo com o Despacho n.º

1 Diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 232/91, de 26 de junho, pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto. 2 Relevo para o facto de Despacho 122/2020 – XXII, adiante mencionado, referenciar que a aplicação singela do disposto neste normativo poderia «(…) colocar em causa o princípio da neutralidade do IVA por não se aplicar da mesma forma a operações idênticas efetuadas no território nacional».