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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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– Da determinação da «(…) aplicação da taxa de IVA às importações, transmissões e aquisições

intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo».

• Nos termos do seu artigo 2.º («Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19»),

se verifica a isenção de IVA aos bens adquiridos pelas entidades previstas na alínea d) do n.º 1 deste artigo, e

que respeitarem as seguintes condições:

– Constem do anexo ao diploma9;

– Destinem-se às seguintes utilizações:

▪ Distribuição gratuita às pessoas afetadas pelo surto da COVID-19 ou expostas a esse risco, bem

como a pessoas que participam na luta contra a COVID-19;

▪ Tratamento das pessoas afetadas pelo surto da COVID-19 ou na sua prevenção.

• Satisfaçam as exigências impostas pela Diretiva n.º 2009/132/CE, do Conselho, de 19 de outubro de

200910;

• A verificação da possibilidade de dedução, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do

CIVA, do «(…) imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo

sujeito passivo para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1» do artigo 2.º;

• Nos termos do artigo 3.º («Taxa reduzida de IVA»), onde refere a sujeição à taxa reduzida de IVA, as

importações, transmissões e aquisições intracomunitárias constantes nas alíneas a) do n.º 1 e nas alíneas a) e

b) do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, consoante o local em que sejam efetuadas:

– Máscaras de proteção respiratória;

– Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde, respetivamente, o Despacho n.º 5335-A/2020,

de 7 de maio11.

Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão (EU) n.º 2020/491, da Comissão Europeia,

de 3 de abril de 202012, verificou-se a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020,

de 7 de maio, através da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto13, diploma que veio alargar a decisão extraordinária

e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras e de isenção do IVA às importações

dos bens necessários ao combate à COVID-19, às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

efetuadas no território nacional, passando estas a ser igualmente isentas de IVA porquanto se verificar o principio

dos requisitos aí expostos, com efeitos até 31 de outubro de 2020.

Em função do disposto, podemos assim fazer menção ao Despacho 450/2020-XXII, do Secretário de Estado

Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 27 de novembro de 2020, onde se determina, respetivamente:

• «A isenção completa de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19 prevista no

artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, deve ser aplicada com efeitos imediatos às operações realizadas entre 31 de

outubro de 2020 e 30 de abril de 2021;

• Que as faturas referente àquelas operações que, entretanto, tenham sido emitidas com IVA liquidado,

9 Âmbito de aplicação alargado nos termos do Despacho n.º 8422/2020, de 2 de setembro, incluindo expressamente as associações humanitárias de bombeiros. 10 «Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens», nomeadamente nos seus artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º, todos do Capítulo IV (Bens importados em benefício de vítimas de catástrofes). 11 «COVID-19 – gel desinfetante – taxa reduzida de IVA». 12 «Decisão (EU) 2020/491 da Comissão de 3 de abril de 2020 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação de bens necessários para combater os efeitos do surto da COVID-19 em 2020», decisão posteriormente estendida através das Decisões (EU) n.º 2020/1101 da Comissão de 23 de julho de 2020 e da Decisão (EU) n.º 2020/1573, da Comissão de 28 de outubro de 2020. 13 «Estabelece o regime fiscal temporário das entidades organizadoras da competição UEFA Champions League 2019/2020 Finals e prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para o combate à pandemia da COVID-19, procedendo à primeira alteração à lei n.º 13/2020, de 7 de maio».