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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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Veículos e do Código do Imposto Único de Circulação, previstas no artigo 7.º, se inicie apenas «a partir de 1 de

julho de 2021».

Finalmente, o n.º 4 do mesmo artigo 8.º introduz uma especificidade relativamente à produção de efeitos do

artigo 28.º do EBF, alterado pela iniciativa, determinando que «o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação

anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável relativamente aos contratos celebrados até 31

de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data

posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e

de Processo Tributário (…)».

A este respeito, sugere-se a separação temática dos vários números do artigo 8.º, de acordo com as regras

de legística aplicáveis, por forma a autonomizar as normas de entrada em vigor e de produção de efeitos do

ato.23

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Em sede de União Europeia (UE), por regra, «são incompatíveis com o mercado interno (…) os auxílios

concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais» (n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), assumindo os benefícios fiscais a qualidade de «auxílio estatal».

São, todavia, compatíveis com o mercado interno «os auxílios destinados a promover o desenvolvimento

económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de

subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação

estrutural, económica e social (…) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou

regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o

interesse comum» [artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c) do TFUE].

O artigo 349.º24 do TFUE faz referência expressa a regiões cujas características propiciam o acesso a

medidas específicas que podem passar pela concessão de auxílio dada a sua «situação social e económica

estrutural», bem como «pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima

difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos».

As medidas específicas incidem, especificamente, sobre políticas aduaneira e comercial, orçamental, regime

das zonas francas, políticas nos domínios da agricultura e das pescas, condições de aprovisionamento em

matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade. No mesmo sentido, e porque se trata de regiões

ultraperiféricas, as regras relativas aos auxílios estatais e às condições de acesso aos fundos estruturais e aos

programas horizontais da União podem ser adaptadas às necessidades destas regiões.

Entre os instrumentos da UE em vigor, destaca-se o Código Aduaneiro da União cuja secção 3, do capítulo

3, do título VII (artigos 243.º a 249.º) é dedicada exclusivamente às zonas francas, mais concretamente

estabelecendo regras gerais e outras referentes a entrada e saída de mercadorias e funcionamento destas

áreas. Assim, é possível constatar que «As mercadorias não-UE podem, durante o período de permanência

numa zona franca, ser introduzidas em livre prática ou sujeitas aos regimes de aperfeiçoamento ativo, de

importação temporária ou de destino especial, nas condições previstas para esses regimes.»

Relativamente à Zona Franca da Madeira, o regime de auxílios estatais com finalidade regional concedidos

à Região Autónoma da Madeira foi inicialmente aprovado em 1987, pela decisão da Comissão de 27 de maio

de 1987, no Processo N 204/86, por carta SG (87) D/6736 de 23/5/1987. Este regime25 de auxílios financeiros e

23 Cf. A. e ob. cit., p. 269. 24 Artigo 349.º: «Tendo em conta a situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da Martinica, da Reunião, de Saint-Barthélemy, de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adotará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns». 25Este regime foi prorrogado por duas vezes, tendo sido a primeira por decisão da Comissão de 27 de janeiro de 1992, no Processo E 13/91 e a segunda extensão, pela decisão da Comissão de 3 de fevereiro de 1995 no Processo E 19/94.