O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 75

6

n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no

número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

De acordo com o disposto no artigo 249.º da CRP, a criação ou a extinção de municípios, bem como a

alteração da respetiva área2, é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.

Nestes termos, foram solicitados pareceres aos presidentes das juntas de freguesia e das assembleias de

freguesia de Nogueira e Silva Escura e de Coronado (São Romão e São Mamede), bem como aos presidentes

das câmaras municipais e das assembleias municipais da Maia e da Trofa, respetivamente.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, verifica-se que a iniciativa legislativa, atendendo à totalidade das categorias e indicadores

analisados, tem uma valoração neutra.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 652/XIV/2.ª (*)

ASSEGURA O ACESSO ÀS CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, AOS

ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRECIONADOS ÀS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO

ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO

Com a evolução tecnológica dos últimos anos, houve uma clara necessidade de adaptação dos órgãos de

comunicação social para responder aos hábitos de consumo e de imediatismo no acesso à informação. Com a

crescente eficiência e abrangência da internet, a pluralidade e diversidade das fontes de informação aumentou

enormemente, afetando a sobrevivência de muitos órgãos de comunicação social.

Neste contexto, tem-se assistido na imprensa escrita, na rádio, na televisão e demais meios de

comunicação, a uma transformação nas suas estruturas de funcionamento e na forma de apresentação de

conteúdos. Se os órgãos de comunicação social nacionais passaram e passam por grandes dificuldades de

2 Sublinhado nosso.