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23 DE FEVEREIRO DE 2021

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– Petição n.º 9/XIV/1.ª – Pela eletrificação e modernização da Linha do Alentejo, como uma prioridade de

interesse nacional;

– Petição n.º 32/XIV/1.ª – Pela completa requalificação e reabertura da Linha do Douro (Ermesinde-Barca de

Alva) e subsequente ligação a Salamanca.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura não se verificou a existência de petições sobre a matéria, mas foi apresentada a seguinte

iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Lei n.º 1204/XIII/4.ª (BE) – Aprova as normas orientadoras do Plano Ferroviário Nacional e um

programa de investimentos para a sua execução.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, e observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de junho de 2020. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 2 de julho, baixando à Comissão

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), no mesmo dia, como comissão competente para

apreciação e emissão de parecer, com conexão às Comissões de Orçamento e Finanças (5.ª) e de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa («Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC)»)

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, apesar do disposto no artigo 1.º do articulado, do

título não decorre qual a alteração que visa introduzir na ordem jurídica, nem quais os diplomas que altera para

realizar esse objetivo, podendo ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final, pois segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o

título do ato alterado (…)» 33.

Com efeito, caso seja aprovada, a futura lei alterao CIEC, bem como o CIVA, pelo que se se sugere o título

seguinte: «Estabelece um programa de investimento ferroviário de longo curso, procedendo à alteração do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com vista

ao seu financiamento.»

Visando uma melhor sistematização, sugere-se que se proceda à alteração do proémio do artigo 4.º,

passando a constar «É aditado um novo Capítulo IV ao Código dos Impostos Especiais de Consumo com a

33 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.