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26 DE FEVEREIRO DE 2021

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II – Hidropinia. III – Técnicas de imersão. IV – Técnicas de duche. V – Técnicas de vapor. VI – Técnicas especiais (aparelho respiratório, outras técnicas). VII – Técnicas complementares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 877/XIV/2.ª (**) (GRUPO DE TRABALHO PARA A INVENTARIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E DESAFETAÇÃO A FAVOR

DA RAA DE PATRIMÓNIO IMÓVEL DO ESTADO ABANDONADO E DEVOLUTO NA RAA)

A adequada e fundamentalmente atempada gestão e preservação dos ativos patrimoniais do Estado, para além de preocupação de todos é um dever e responsabilidade particularmente acometidos a quem por razão das suas funções tem poder decisório e de intervenção no destino destes.

A salvaguarda e a valorização do património construído compreendem também a conservação e transmissão às gerações vindouras de todas as dimensões dos valores presentes em cada imóvel ou conjunto.

O Ministério das Finanças tem primordialmente responsabilidade direta sobre o património imobiliário público, designadamente através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, da Autoridade Tributária e também por ação do Instituto dos Registos e do Notariado.

Estas entidades detêm toda a informação histórica e completa sobre todo o património imobiliário público, que naturalmente engloba também todo o património do Estado existente na Região Autónoma dos Açores.

No âmbito deste projeto, do inventário de todo o património imóvel do Estado nos Açores, este levantamento exaustivo e metódico por ilha, incluirá certamente espécies fruto da mais recente arquitetura contemporânea a par de outras cuja construção poderá datar do início do povoamento das ilhas.

Do lado do Governo dos Açores, para além da envolvência primordial da Secretaria das Finanças através da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, será conveniente a inclusão da Direção Regional da Cultura pelo conhecimento do acervo histórico, arqueológico, cultural e interesse público que alguns imóveis certamente terão.

Em relação ao património imóvel militar, presente em quase todas as ilhas dos Açores, importa considerar: I) É possível que a Região, desde 1976, já tenha alguns destes imóveis, os quais foram transmitidos pelo

Estado através de atos apropriados – o Hospital da Boa Hora, hoje museu, tinha natureza militar e sem função a esse nível;

II) Também é possível que o Estado tenha transmitido algum dos fortes às Juntas Distritais – estas tiveram uma longa vida desde 1830 até 1975 e neste caso a Região, tal como existe, foi sucessora destas entidades, e é, portanto, a dona deles;

III) Os fortes existentes, em qualquer estado de conservação, que estejam ainda afetos à função militar, não pertencem, nem podem pertencer à Região tendo em conta a Lei das Infraestruturas Militares. Caso se verifique essa cessação da utilização de natureza militar, a Região Autónoma poderá requerer a desafetação dos bens em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do EPARAA.

IV) Aqueles fortes que o Estado tenha transferido corretamente para as autarquias locais antes de 1976, naturalmente que continuam sendo da respetiva autarquia.

O Governo dos Açores já registou, a favor da Região, vários imóveis que cessaram, manifesta e

efetivamente, de prestar a sua utilidade pública ao deixarem de ser utilizados no funcionamento dos serviços públicos estatais a que estavam afetos.

O Estatuto Político-Administrativo dos Açores tem, desde sempre, consagrado a norma de que os imóveis