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1 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 5.º

Apoio científico e educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a investigação, a formação de

professores de Barranquenho, nos termos a regulamentar.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro do Carmo — Pedro Delgado Alves — Telma Guerreiro — Luís

Capoulas Santos — Luís Moreira Testa — Norberto Patinho — Martina Jesus — Sofia Araújo — Clarisse

Campos — Rosário Gambôa — Diogo Leão — Bacelar de Vasconcelos — Bruno Aragão — Sara Velez —

Eduardo Barroco de Melo — Mara Coelho — Carla Sousa — Luís Graça — Pedro Cegonho — Cristina Sousa

— Maria da Graça Reis — Raquel Ferreira — Pedro Sousa — Ivan Gonçalves.

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PROJETO DE LEI N.º 709/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL APLICÁVEL À PLANTAÇÃO DE

ESPÉCIES NÃO AUTÓCTONES EM REGIME HÍDRICO INTENSIVO E CRIA UM REGIME DE

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA APLICÁVEL A NOVAS PLANTAÇÕES, PROCEDENDO PARA O EFEITO À

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 73/2009,

DE 31 DE MARÇO

Exposição de motivos

A plantação de abacateiros, intensiva na utilização de recursos hídricos, no Algarve, zona ameaçada pela

desertificação, tem-se tornado uma prática comum. Estas explorações agrícolas não carecem de comunicação

prévia, por si só, e têm-se verificado situações de projetos que, dada a sua dimensão, careciam de avaliação de

impacto ambiental e, não obstante, são implementadas no terreno e apenas apresentam estudo de impacto

ambiental à posteriori, após contraordenações das autoridades locais.

Exemplo disso é o projeto agrícola de produção de abacates numa área de 128 hectares, desenvolvido pela

empresa Frutineves, no concelho de Lagos, que foi implementado no terreno entre junho de 2018 e agosto de

2019. Em dezembro de 2018, foi efetuada uma ação de fiscalização, no decurso de denúncias apresentadas,

pelo NPA de Portimão do SEPNA da GNR, da qual resultou uma notificação de contraordenação ambiental à

Frutineves. A 8 de maio de 2019, foi realizada nova ação de fiscalização, tendo-se verificado a existência de

trabalhos de preparação do terreno para plantação dos abacateiros, designadamente a mobilização do solo e

também a despedrega, de forma ilegal, em áreas abrangidas pela REN que não estavam intervencionadas na

última ação de fiscalização, tendo sido concluído que a Frutineves não cumpriu a notificação decorrente da

primeira ação de fiscalização.