O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE MARÇO DE 2021

7

elevado, não adequados a utilização agrícola intensiva, como a do projeto em apreço, abacateiros em modo de

produção intensivo.

Salientamos que, com efeito, o consumo previsto de água por árvore adulta é de 50 a 60 litros por dia. O

abastecimento de água tem origem em dois furos existentes dentro da propriedade, com os títulos de utilização

dos recursos hídricos números A017348.2018.RH8 e A017364.2018.RH8.

Os títulos de utilização dos recursos hídricos dos dois furos utilizados no abastecimento do sistema de rega

permitem a captação de um volume anual total de água que não é suficiente para cobrir as necessidades da

plantação de abacateiros. Com efeito, o próprio estudo de impacto ambiental, conclui que a água disponível só

será suficiente para as necessidades nos primeiros três anos da plantação, desde que não se verifique uma

situação de seca extrema e que, nas fases intermédia e final do pomar, ou seja a partir do 4.º após a plantação

(ano 2023 e seguintes), existe um deficit de disponibilidade de água subterrânea crescente ao longo deste

período, desde que se verifiquem situações de seca, situação cuja probabilidade de ocorrência é elevada no

contexto das alterações climáticas.

Em síntese, estamos perante uma situação em que o promotor do projeto não deu cumprimento às

obrigações legais e notificações das autoridades e em que, só um ano após ter implementado ilegalmente o

projeto, apresenta um estudo de impacto ambiental, requerido legalmente, para poder dar início ao projeto.

Adicionalmente, o estudo de impacto ambiental, mesmo desconsiderando os impactos na fauna, vem concluir

que a plantação de abacateiros não é compatível com o solo em que se situa dado o risco de erosão ser

moderado a muito elevado, não adequado a utilização agrícola intensiva, como é o caso do projeto

implementado. O estudo de impacto ambiental vem também revelar que os impactos relacionados com os

recursos hídricos são muito significativos e que a água disponível não é suficiente para as necessidades hídricas

do projeto a partir de 2023.

Este é apenas um exemplo de situações de plantações não autóctones, em regime hídrico intensivo, situação

incompatível com a crescente escassez hídrica que o país se vai defrontar em virtude das alterações climáticas,

que estão a proliferar e que urge travar.

Desta forma e para evitar situações como a descrita, e, bem assim, combater a desertificação no território

nacional, o PAN defende, que se determine que qualquer nova exploração agrícola de regadio intensivo de

espécies não autóctones, designadamente abacates, ficará dependente de prévia demonstração da

sustentabilidade ambiental da exploração e que novas explorações com recurso a uso intensivo de água sejam

objeto de autorização prévia ao Ministério do Ambiente e Ação Climática e ao Ministério da Agricultura.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a alteração do regime de avaliação de impacto ambiental aplicável à plantação de

espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia aplicável a novas

plantações, procedendo para o efeito:

a) À sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de

agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 152-B/2017, de 11 de dezembro, e 102-

D/2020, de 10 de dezembro;

b) À segunda alteração ao regime jurídico da reserva agrícola nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

O anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual é alterado com a redação constante do anexo I à presente lei e do qual

faz parte integrante.