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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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Artigo 3.º

Alteração regime jurídico da reserva agrícola nacional

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da reserva agrícola

nacional, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 − (Anterior corpo do artigo.)

2 – É também interdita ao abrigo do presente artigo a utilização de terras, solos e áreas integradas na RAN

para a instalação de novas explorações com recurso a uso intensivo de água, salvo no caso de parecer favorável

emitido nos termos do disposto no artigo 22.º-A.»

Artigo 4.º

Aditamento ao regime jurídico da reserva agrícola nacional

É aditado ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da reserva agrícola

nacional, o artigo 22.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Parecer referente à instalação de explorações com recurso a uso intensivo de água

1 – Sem prejuízo do disposto regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a utilização de terras, solos e áreas integradas na RAN

para a instalação de novas explorações com recurso a uso intensivo de água está sujeita a parecer prévio

vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura, a emitir no prazo de

60 dias.

2 – O parecer a que se refere o número anterior é requerido junto da entidade regional da RAN e dirigido aos

membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura.

3 – Sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, podem as entidades referidas no número

anterior solicitar ao requerente, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do processo, os

elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo para a emissão do parecer referido

no n.º 1.

4 – A emissão do parecer referido no presente a artigo deve ser precedida de pronúncia, de carácter

facultativo, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data da receção do processo, da entidade regional da RAN

e da assembleia municipal do concelho onde se pretende instalar a nova exploração.

5 – Se o parecer não for emitido no prazo previsto no n.º 1, considera-se o mesmo desfavorável.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.