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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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7– O disposto no número anterior não é aplicável aos farmacêuticos cujos títulos tenham sido reconhecidos

pela autoridade competente para outros efeitos e que tenham exercido de forma efetiva e legítima a sua atividade

profissional durante pelo menos três anos consecutivos em território nacional, a contar da data de entrada em

vigor da presente lei.

8– Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquiteto referidos no ponto 7 do

anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo

anexo.

9– O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista,

parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos

1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos,

as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo

28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º.

10– (Revogado).

Artigo 17.º-A

Procedimento de notificação

1– As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser

adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas

profissões abrangidas pela presente secção.

2– No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados-Membros.

3– A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter, nomeadamente,

informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.

Artigo 18.º

Disposições comuns em matéria de formação

1– A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido adquirida

a tempo parcial num Estado-Membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a qualidade

dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.

2– Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo a que os profissionais possam atualizar

os seus conhecimentos, aptidões e competências e, dessa forma, manter-se a par dos progressos profissionais

e assegurar um desempenho seguro e eficaz da sua profissão.

3– As autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia as medidas adotadas para

cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Direitos adquiridos

1– Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de

formação: de médico que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico

especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e médico dentista especialista,

de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-Membro, não satisfizerem as

exigências de formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade

competente reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-Membro, na medida em

que ateste uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2,

5.2 e 6.2 do anexo II e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo

efetivo e lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco

que precederam a emissão do certificado.

2– O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de

médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e médico dentista

especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática