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3 DE MARÇO DE 2021

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i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na aceção das alíneas b) a e),

ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-

Membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos

anos;

ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos

gerais;

b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:

i) De caráter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes dos

referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de

estudos;

ii) De caráter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação

profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido

para além desse ciclo de estudos;

c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:

i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a duração

mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente

condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino

universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação

profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários;

ii) De formação regulamentada ou, no caso das profissões regulamentadas, de uma formação com uma

estrutura específica com as competências para além das previstas na alínea b), que seja equivalente ao nível

de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare

o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções, desde que esse diploma seja

acompanhado por um certificado do Estado-Membro de origem;

d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três

anos e não superior a quatro, ou um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser

expresso através de um número equivalente de créditos ECTS, ministrada em estabelecimento de ensino

superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da

formação profissional exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários;

e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração mínima de quatro anos, ou

um período equivalente a tempo parcial que pode, complementarmente, ser expresso com um número

equivalente de créditos ECTS, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o

mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do

ciclo de estudos pós-secundários.

2– Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior

incluindo, quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos

por autoridade competente de um Estado-Membro para atestar uma formação adquirida na União Europeia, a

tempo inteiro ou parcial, dentro ou fora de programas formais, que seja reconhecida por esse Estado-Membro

como de nível equivalente e que confira os mesmos direitos ou idêntica preparação no que respeita ao exercício

de uma determinada profissão.

Artigo 10.º

Condições para o reconhecimento

1– Quando, no território nacional, o acesso ou exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinado

à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o acesso e o