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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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para todo o território nacional, independentemente de ser proferida por autoridade nacional, regional ou local.

Artigo 7.º

Informações a fornecer ao destinatário do serviço

1– Nos casos em que a prestação seja efetuada com o título profissional do Estado-Membro de

estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário

do serviço as seguintes informações:

a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o

registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que

figurem nesse registo;

b) Se a atividade estiver sujeita a autorização no Estado-Membro de estabelecimento, o nome e o endereço

da autoridade de controlo competente;

c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente

inscrito;

d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado-Membro

no qual ele foi concedido;

e) Se o prestador de serviços exercer uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, a

informação pertinente quanto a este regime;

f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por atos emergentes da atividade

profissional.

2– O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União

que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

CAPÍTULO III

Direito de estabelecimento

SECÇÃO I

Regime geral de reconhecimento de títulos de formação e de experiência profissional

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

1– O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente

capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente

não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.

2– O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na

parte final da alínea u) do n.º 1do artigo 2.º.

Artigo 9.º

Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos

1– Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e

no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os

seguintes níveis:

a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-Membro de origem para tal

competente, tendo em consideração, em alternativa: