O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 88

26

exercício dessa profissão, nas mesmas condições em que é permitido aos cidadãos nacionais, ao requerente

que possua a declaração de competência ou o título de formação referidos no artigo anterior, emitidos por

autoridade competente, que seja exigido por outro Estado-Membro para aceder e exercer a mesma profissão

no seu território.

2– O acesso e exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão

regulamentada a tempo inteiro durante um ano, ou um período de duração global equivalente a tempo parcial,

no decurso dos 10 anos anteriores noutro Estado-Membro que não a regulamente, desde que o requerente

possua alguma declaração de competência ou prova de qualificação profissional emitida por autoridade

competente do mesmo Estado-Membro.

3– A experiência profissional de um ano referida no número anterior não é exigível quando as provas de

qualificações profissionais apresentadas pelo requerente atestarem uma formação regulamentada.

4– A autoridade competente deve reconhecer os níveis de qualificações profissionais e os títulos

comprovativos obtidos noutro Estado-Membro, bem como o certificado através do qual se ateste que a formação

regulamentada ou formação profissional com uma estrutura específica referida na subalínea ii) da alínea c) do

n.º 1 do artigo 9.º é equivalente ao nível previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

5– Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 e no artigo seguinte, a autoridade competente pode recusar o

acesso à profissão e o seu exercício aos titulares de uma declaração de competência classificada nos termos

da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, desde que a qualificação profissional nacional exigida para exercer a

profissão no território nacional seja classificada nos termos da alínea e) do referido artigo.

6– É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação

profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-Membro de

origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos.

Artigo 11.º

Estágio de adaptação e prova de aptidão

1– Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade do

requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão,

como medida de compensação, nos seguintes casos:

a) Se a formação que o requerente recebeu abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas

pela legislação nacional para a profissão em causa;

b) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias atividades que

não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-Membro de origem e para o exercício das quais

seja necessária uma formação específica em relação a matérias substancialmente diferentes das abrangidas

pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentados pelo requerente.

2– Para efeitos do número anterior a autoridade competente comunica ao requerente, com uma antecedência

adequada, a lista das matérias cujo conhecimento é considerado essencial para exercer a profissão em território

nacional, incluindo as regras deontológicas que façam parte da formação exigida para o exercício da profissão

e que não estejam suficientemente abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados.

3– A prova de aptidão deve:

a) Ter em conta as qualificações profissionais do requerente no Estado-Membro de origem;

b) Fixar o estatuto de que beneficia o requerente até à conclusão da prova.

4– Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se «matérias substancialmente diferentes»

aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e

relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em

relação à formação exigida pela legislação nacional.

5– Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e

a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.