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3 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 6.º

Verificação prévia das qualificações

1– Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde

ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie

do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, a autoridade competente procede

previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário

para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação

profissional do prestador de serviços.

2– Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial

relativamente à formação exigida no território nacional, de modo que possa resultar prejuízo para a saúde ou a

segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis,

nomeadamente através de uma prova de aptidão.

3– No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa,

apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente,

consoante os casos:

a) Da não conformidade das suas qualificações profissionais para a profissão regulamentada em causa;

b) Da verificação de divergência substancial entre as suas qualificações profissionais e as exigidas para o

exercício da profissão regulamentada em causa;

c) Da permissão para o exercício da profissão regulamentada.

4– No caso de não ser possível cumprir o prazo previsto no n.º 3, a autoridade competente deve informar o

requerente sobre os motivos do não cumprimento, dentro do mesmo prazo.

5– No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação,

para a resolução das dificuldades identificadas.

6– Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o

requerente da decisão.

7– No caso da alínea b) do n.º 3, a autoridade competente deve informar o requerente sobre os motivos de

divergência substancial e indicar alguma das seguintes medidas, desde que justificada por critérios de estrita

necessidade, adequação e proporcionalidade:

a) Prestar informações e apresentar comprovativos validados por autoridade competente sobre a

experiência profissional ou sobre conhecimentos, aptidões e competências adquiridas através da aprendizagem

ao longo da vida;

b) Realizar prova de aptidão, quando a divergência possa prejudicar a saúde ou a segurança públicas e não

possa ser compensada por nenhuma das medidas previstas na alínea anterior.

8– O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês,

salvo justo impedimento devidamente comprovado.

9– O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento

da respetiva medida.

10– Nos casos em que as qualificações profissionais tenham sido verificadas nos termos dos n.os 5 e 6, a

prestação de serviços é efetuada com o título profissional utilizado no território nacional.

11– Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-

se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da

documentação a ela anexa, como título profissional, para todos os efeitos legais, quando este exista para a

profissão em causa.

12– A ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida à autoridade competente nos

prazos indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6, tem o valor de deferimento tácito.

13– A decisão de reconhecimento por prévia verificação das qualificações, seja expressa ou tácita, é válida