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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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«Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º).

Destarte, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da aprendizagem

e melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e experiências entre

responsáveis políticos.

Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande

importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos

alunos.

Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido

a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver

continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional, tanto

inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.

De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de

trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da educação e de organizações de partes

interessadas de tida a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos professores

e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.

Na sua comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de

vida», a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que forma

a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses desafios. São

três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:

➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;

➢ Apoiar os professores e os diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na

aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;

➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.

No relatório da Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios», no seu

capítulo 2.3.3 referente a tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação profissional para a

docência é referido que «em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação para a docência são

recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por tempo indeterminado,

devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito o período probatório

ou a fase de indução. Em dois países, é tida em conta a duração da experiência profissional. Na Bélgica

(Comunidade francófona), é proposto um contrato por tempo indeterminado aos professores que cumpriram

entre 600 e 700 dias letivos e que ocupam um posto permanente, enquanto na Áustria, após um período máximo

de cinco anos de serviço, é oferecido ao professor um contrato por tempo indeterminado.»

No Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão

docente na Europa, Volume 1, o ponto 2.1 apresenta como uma das suas recomendações melhorar os métodos

de recrutamento de professores, o ponto 2.6 desenvolver a mobilidade profissional e geográfica (europeia) de

professores e o ponto 2.9. melhorar as condições de trabalho.

Por outro lado, a Diretiva 1999/70/CE, respeitante ao acordo-quadro com a Confederação Europeia dos

Sindicatos (CES), a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE) e o Centro

Europeu das Empresas Públicas (CEEP), relativo a contratos de trabalho a termo, procurava a sua aplicação

por parte dos parceiros sociais, devendo os Estados-Membros tomar as medidas necessárias para dar

cumprimento à presente diretiva.

O acordo-quadro destacava o papel dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego, com o

objetivo de proporcionar uma maior flexibilidade do tempo de trabalho e maior segurança dos trabalhadores.

Foram assim estabelecidos os princípios gerais e requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo,

devendo estes ter em conta a realidade e especificidade das situações nacionais, setoriais e sazonais,

reconhecendo-se também que, apesar desta regulamentação, os contratos de trabalho sem termo continuariam

a ser a forma mais comum de relação laboral.

O principal objetivo deste acordo prendia-se com a melhoria da «qualidade do trabalho sujeito a contrato a

termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, evitando os abusos decorrentes da utilização

de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

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