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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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referido na exposição de motivos. O seu artigo 9.º determina:

«1 – A integração na carreira do pessoal docente, recrutado na sequência dos procedimentos previstos no

n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura

dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se

refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por

ECD.

2 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de

qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.

3 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam

profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação

profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo

34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no

índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação

atual».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não existem

outras iniciativas ou petições pendentes sobre a vinculação de docentes das áreas das artes visuais e dos

audiovisuais.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não se localizou qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a mesma matéria na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto