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11 DE MARÇO DE 2021

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principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como lei-travão. Ao estabelecer a vinculação de todos

os professores do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que tenham mais

de três contratos sucessivos em horários anuais completos (n.º 3 do artigo 2.º), o projeto de lei parece poder

envolver encargos orçamentais adicionais. Contudo, ao prever a regulamentação no prazo de 30 dias após a

sua publicação (artigo 5.º), esses encargos não decorrerão diretamente da aprovação da mesma.

O projeto de lei deu entrada e foi admitido em 2 de fevereiro do corrente ano e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Foi anunciado na reunião plenária em 3 de

fevereiro.

A matéria em causa justifica que a Comissão competente promova a sua apreciação, para efeitos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa – «Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente

das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos

audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado em sede de

especialidade ou em redação final. Assim, e tendo em atenção o artigo 1.º (objeto) da iniciativa sugere-se a

seguinte formulação para o título:

«Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do

ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais,

nos estabelecimentos públicos de ensino».

Para efeitos de apreciação na especialidade, em caso de aprovação, sugere-se que as epígrafes dos artigos

2.º e 3.º desta iniciativa sejam mais sucintas, de forma a não haver repetição no corpo do artigo.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No articulado da iniciativa não se encontra prevista qualquer norma sobre o início da vigência do futuro

diploma, pelo que, em caso de aprovação, a mesma entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa estabelece, no seu artigo 5.º, a regulamentação da lei em causa no prazo de 30 dias após a sua

publicação, sendo obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.