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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 109/XIV

REGULA AS CONDIÇÕES EM QUE A MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA NÃO É PUNÍVEL E

ALTERA O CÓDIGO PENAL

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto, tendo

como anexo o Acórdão do Tribunal Constitucional

Junto devolvo a Vossa Excelência, nos termos do artigo 279.°, n.º 1, da Constituição o Decreto da

Assembleia da República n.º 109/XIV – Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é

punível e altera o Código Penal, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão cuja fotocópia se

anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, nos termos seguintes:

a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do seu artigo 2.º, n.º 1, com fundamento

na violação do princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito

democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.° e 165.°,

n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana

consagrada no artigo 24.°, n.º 1, do mesmo normativo; e, em consequência,

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.°, 5.°, 7.° e 27.° do

mesmo Decreto.

Lisboa, 15 de março de 2021.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

Anexo

Acórdão n.º 123/2021

Processo n.º 173/2021

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

(Conselheira Maria José Rangel de Mesquita)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Presidente da República vem, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de

Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como «LTC»), requerer

ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas «normas constantes do