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16 DE MARÇO DE 2021

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11.º

Para além de alguma redundância exibida por esta norma – referindo-se aos critérios já enunciados, e

depois elencando-os numa ordem diversa, o que não contribui para a clareza e segurança jurídica –, resulta

claro, mais uma vez, que cabe aos clínicos, no âmbito do procedimento, a definição do preenchimento dos

pressupostos para o exercício da antecipação da morte medicamente assistida, sendo depois tal verificado e

confirmado pela Comissão de Verificação e Avaliação.

12.º

Como é sabido, a Constituição veda ao legislador a delegação da integração da lei em atos com outra

natureza que não a legislativa, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 5. Na verdade, ao utilizar conceitos

altamente indeterminados, ademais em matéria de direitos, liberdades e garantias, remetendo a sua definição,

quase total, para os pareceres dos médicos orientador e especialista, o legislador parece violar a proibição de

delegação, constante no artigo 112.º da Constituição.

13.º

Não se diga, por outro lado, que a insuficiente densificação normativa pode ser corrigida em sede de

regulamentação da lei. Nos termos do disposto no artigo 30.° do Decreto, o Governo aprova, no prazo máximo

de 90 dias, a referida regulamentação. Todavia, sendo o presente Decreto o único instrumento legislativo que

pode ser analisado neste momento, e padecendo ele das insuficiências assinaladas, a sua

inconstitucionalidade não pode ser sanada com a expectativa de um regime futuro, cujo conteúdo se

desconhece, ainda que dele o legislador faça depender a entrada em vigor do regime presente. É sobre este,

e apenas sobre ele, que deve recair o juízo de conformidade constitucional.

14.º

Com efeito, como se referiu, ao não fornecer aos médicos quaisquer critérios firmes para a interpretação

destes conceitos, deixando-os, no essencial, excessivamente indeterminados, o legislador criou uma situação

de insegurança jurídica que seria, de todo em todo, de evitar, numa matéria tão sensível. Esta insegurança

afeta todos os envolvidos: peticionários, profissionais de saúde, e cidadãos em geral, que assim se veem

privados de um regime claro e seguro, num tema tão complexo e controverso.»

4. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 18 de fevereiro de 2021 e o pedido foi admitido na

mesma data.

5. Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República veio

apresentar resposta na qual oferece o merecimento dos autos. Anexou à resposta uma nota sobre os

trabalhos preparatórios do Decreto n.º 109/XIV, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e informou que os trabalhos preparatórios se encontram

disponíveis na página do Parlamento na Internet.

6. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC e fixada a orientação do Tribunal,

importa decidir conforme dispõe o artigo 59.º da mesma lei.

II. Fundamentação

A) Delimitação do objeto material da apreciação da constitucionalidade pedida pelo requerente

7. A jurisdição específica do Tribunal Constitucional respeita à apreciação da inconstitucionalidade – e em

certos casos também da ilegalidade – nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição (cfr. os

respetivos artigos 221.º e 223.º, n.º 1). No que se refere em especial à inconstitucionalidade por ação, está em