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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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procedimento clínico e legal, de acordo com o disposto na presente lei». Nos preceitos ora considerados,

prevê-se que: i) o médico orientador, além de prestar toda a informação e esclarecimento sobre a situação

clínica em causa, «emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no

artigo 2.º» (artigo 4.º, n.º 1); ii) o médico especialista, consultado pelo médico orientador, emite parecer que

confirma ou não «que estão reunidas as condições referidas no artigo anterior, o diagnóstico e prognóstico da

situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão» (artigo 5.º, n.º 1; itálicos

acrescentados); e iii) a CVA emite parecer sobre o cumprimentos dos requisitos e das fases anteriores do

procedimento (artigo 7.º, n.º 1). Significa isto que as condições ou requisitos previstos pelo legislador no artigo

2.º e que àquelas três entidades cumpre confirmar constituem também comandos e limites da atuação das

mesmas.

Por fim, as últimas normas indicadas, igualmente a título consequencial, pelo requerente como constantes

do artigo 27.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal», reportam-se – aliás,

nem poderia ser de outro modo, visto que aquele preceito não prevê nada para além das alterações à redação

dos referidos artigos – ao aditamento já antes mencionado de um número aos artigos 134.º, 135.º e 139.º

desse diploma, excluindo a punibilidade de condutas quando realizadas no cumprimento das condições

estabelecidas no regime aprovado pelo Decreto n.º 109/XIV.

É com referência a este enquadramento das normas sindicadas no conjunto do regime versado no Decreto

n.º 109/XIV que cumpre proceder, clarificando o âmbito da intervenção deste Tribunal, a uma explicitação das

normas objeto do pedido e das questões de constitucionalidade colocadas.

10. O pedido de fiscalização preventiva apresentado pelo requerente, tal como enunciado, pode considerar-

se, desde logo, duplamente delimitado – pela positiva e pela negativa.

Por um lado, o requerente enuncia as normas impugnadas a título principal – ou seja, as normas

constantes do n.º 1 do artigo 2.º – exclusivamente através da identificação de dois dos seus segmentos

(literais) cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada: i) na parte em que «define» antecipação da

morte medicamente assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior,

em situação de sofrimento intolerável; ii) na parte em que integra no conceito de antecipação da morte

medicamente assistida não punível o critério lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso

científico. Por outro lado, o requerente afirma expressamente pretender excluir do objeto do pedido de

fiscalização preventiva «a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a

Constituição», esclarecendo que o objeto do requerimento é, «antes a questão de saber se a concreta

regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma com a

Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por

envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana.» (cfr.

ponto 3.º do requerimento – itálicos acrescentados).

A delimitação negativa é efetuada por referência a um conceito – eutanásia – que não consta dos

enunciados linguísticos das disposições do Decreto n.º 109/XIV. É certo que o requerente o faz por referência

à exposição de motivos de um dos projetos de lei que esteve na origem do processo legislativo que culminou

com a aprovação do citado Decreto – o Projeto de Lei n.º 104/XIV/1.ª, apresentado pelo Partido Socialista

(«Procede à 50.ª alteração do Código Penal, regulando as condições especiais para a prática de eutanásia

não punível) –, retirando da mesma exposição de motivos a leitura de que «a Constituição não determina

orientação definitiva» e o sentido de «que, nos termos da Lei Fundamental, cabe ao legislador permitir ou

proibir a eutanásia, de acordo com o consenso social, em cada momento». E é perante tal conclusão que o

requerente afirma (aí pretendendo delimitar a questão pela negativa) não ser objeto do seu requerimento a

este Tribunal, «em todo o caso, a questão de saber se a eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme

com a Constituição» (expressão que, aliás, apenas constava igualmente do Projeto de Lei n.º 67/XIX/1.ª,

apresentado pelo PAN, que, propunha regular o acesso à morte medicamente assistida, «na vertente de

eutanásia e suicídio medicamente assistido» – cfr. os respetivos artigos 1.º e 12.º).

O enunciado do objeto pela positiva respeita à «concreta regulação da morte medicamente assistida

operada pelo legislador» no Decreto em análise (cfr. requerimento, ponto 3.º) e tem pressuposta a

identificação, na letra do n.º 1 do artigo 2.º, de três autónomos critérios (e, no que releva para a apreciação do

pedido, dois subcritérios do segundo critério) quanto à não punibilidade da intervenção de terceiros na