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16 DE MARÇO DE 2021

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acrescentados).

Tenha-se presente, em vista da contextualização das normas objeto do pedido, que o regime instituído pelo

Decreto n.º 109/XIV estabelece, em desenvolvimento do seu artigo 1.º, o seguinte:

i) A noção de «antecipação da morte medicamente assistida não punível» (artigo 2.º, n.º 1);

ii) A determinação do universo das pessoas que podem apresentar pedidos de antecipação da morte

(artigo 2.º, n.º 2): «consideram-se legítimos apenas os pedidos de antecipação da morte apresentados por

cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.»;

iii) O procedimento clínico e legal a que deve obedecer o pedido subjacente à decisão da pessoa prevista

no n.º 1 do artigo 2.º (artigo 2.º, n.º 3, que, depois, é disciplinado no Capítulo II); em especial, tal procedimento

integra:

– Regras relativas ao pedido de antecipação da morte medicamente assistida, que inicia o

procedimento de antecipação da morte, nomeadamente os artigos 3.º, n.os

1 e 4, 6.º, n.º 5, 7.º, n.º 4, 8.º,

n.os

2, 3 e 5, 9.º, n.os

2 a 5, 10.º (decisão pessoal e indelegável) e 11.º (revogação do pedido);

– Regras relativas à emissão de pareceres no quadro do procedimento pelo médico orientador e,

subsequentemente, pelo médico especialista (e, eventualmente, pelo médico especialista em psiquiatria)

e, finalmente, pela Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da

Morte (CVA; artigos 3.º a 7.º); e, por fim, após parecer favorável da referida Comissão (artigo 8.º, n.º 1),

– Regras relativas à concretização da decisão do doente, ou seja, ao procedimento com vista à

execução da antecipação da morte (cujo pedido foi autorizado por via da emissão de sucessivos

pareceres favoráveis, num total de três ou quatro, consoante o caso), mediante a administração ou

autoadministração de fármacos letais, sempre na presença (pelo menos) do médico orientador e outro

profissional de saúde, que tem lugar, em princípio, em local autorizado (estabelecimentos de saúde do

Serviço Nacional de Saúde ou dos sectores privado e social devidamente licenciados e autorizados e que

disponham das condições previstas no Decreto – artigos 8.º, 9.º e 12.º);

iv) As regras sobre deveres dos profissionais de saúde (artigos 17.º a 21.º), em especial sigilo profissional e

confidencialidade da informação (artigo 19.º), objeção de consciência (artigo 20.º) e responsabilidade

disciplinar (artigo 21.º);

v) As regras de fiscalização e avaliação (artigos 22.º a 26.º);

vi) A alteração aos artigos 134.º (Homicídio a pedido da vítima), 135.º (Incitamento ou ajuda ao suicídio) e

139.º (Propaganda do suicídio) do Código Penal, introduzindo números adicionais nesses artigos consagrando

a não punibilidade das condutas dos intervenientes que realizem a antecipação da morte medicamente

assistida nas condições estabelecidas no diploma ou prestem informação, a pedido expresso de outra pessoa,

sobre o suicídio medicamente assistido (artigo 27.º, que introduz, com esse sentido, novos n.os

3 nos artigos

134.º e 135.º e um novo n.º 2 no artigo 139.º, todos do Código Penal).

vii) Disposições finais e transitórias sobre: seguro de vida (artigo 28.º), sítio na Internet da Direção-Geral da

Saúde (artigo 29.º), regulamentação (artigo 30.º), disposição transitória (artigo 31.º) e entrada em vigor – 30

dias após a publicação da regulamentação aprovada pelo Governo (artigo 32.º).

9. As duas normas indicadas na parte inicial do requerimento como objeto do pedido a título principal

respeitam, assim, ao preceito em que se estabelece o que, para efeitos da opção político-legislativa assumida

pelo legislador no Decreto n.º 109/XIV, se considera antecipação da morte medicamente assistida não punível

(artigo 2.º, n.º 1).

As primeiras normas indicadas pelo requerente a título consequencial – reportadas aos artigos 4.º, 5.º e 7.º

do Decreto – respeitam já ao procedimento clínico e legal desencadeado pela expressão da decisão da

pessoa – neste diploma referida como «doente» (cfr. o artigo 3.º, n.º 1) – de antecipar a sua morte nos termos

legalmente previstos e que conduz à concretização de tal decisão, na parte em que, como afirma o requerente

relativamente aos preceitos em causa, «deferem ao médico orientador, ao médico especialista e à Comissão

de Verificação e Avaliação a decisão sobre a reunião das condições estabelecidas no artigo 2.º». Recorde-se

que, conforme estatuído no n.º 3 deste artigo, o «pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a