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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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fundamento na violação do n.º 1 do artigo 24.º da Constituição, interpretado como norma que protege a vida

como valor objetivo, é bem mais pequena do que numa primeira análise se poderia supor. A grande diferença,

no meu entender, é que só nesta última conceção – que merece a minha oposição – se pode discernir uma

verdadeira posição de princípio, congruente com a ideia básica, de especial relevância quando se trata de uma

questão fraturante, de que a missão da jurisdição constitucional num regime democrático é a de civilizar o

exercício do poder político através do uso da razão pública. Por isso, considero muito insatisfatória uma

decisão baseada numa conceção largamente impressionista de determinabilidade das leis extraída do éter do

artigo 2.º da Constituição, ademais estranha aos imperativos constitucionais específicos de tipicidade penal e

fiscal, ao regime das restrições de direitos de liberdade e de natureza análoga, e ao domínio essencial da

reserva de lei parlamentar – as três regiões do direito constitucional, no fim de contas, em que o conceito

indeterminado de «determinabilidade» é razoavelmente determinável.

(Gonçalo de Almeida Ribeiro)

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