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16 DE MARÇO DE 2021

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‘Artigo 134.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.

Artigo 135.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º xxx.

Artigo 139.º

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste

informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º

3 do artigo 135.°.’»

3. Os fundamentos apresentados no pedido para sustentar a inconstitucionalidade dos artigos impugnados

são os seguintes:

«1.º

Pelo Decreto n.º 109/XIV, a Assembleia da República aprovou o regime que regula as condições especiais

em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.

2.º

Nos termos da exposição de motivos de um dos projetos de lei (PS), que deram origem ao Decreto em

apreciação, o legislador entendeu, com o presente Decreto, exercer a sua margem de conformação, em

matéria muito sensível, relativamente à qual, afirma-se na mesma exposição de motivos, a Constituição não

determina orientação definitiva. Quer isto significar que, nos termos da Lei Fundamental, cabe ao legislador

permitir ou proibir a eutanásia, de acordo com o consenso social, em cada momento.

3.º

Não é objeto deste requerimento ao Tribunal Constitucional, em todo o caso, a questão de saber se a

eutanásia, enquanto conceito, é ou não conforme com a Constituição, mas antes a questão de saber se a

concreta regulação da morte medicamente assistida operada pelo legislador no presente Decreto se conforma

com a Constituição, numa matéria que se situa no core dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por

envolver o direito à vida e a liberdade da sua limitação, num quadro de dignidade da pessoa humana.

4.º

Esta mesma dificuldade é, de resto, reconhecida pelo legislador, na citada exposição de motivos, na

medida em que afirma que ‘para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada

sem risco de inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser

rigorosa, ainda que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis’.