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16 DE MARÇO DE 2021

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Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A,

número 76, de 12 de fevereiro de 2021, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte

medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, recebido e registado na Presidência da

República no dia 18 de fevereiro de 2021, para ser promulgado como lei».

As normas em causa são especificadas na parte inicial do requerimento nos seguintes termos:

« – a norma constante do n.º 1 do artigo 2.º, na parte em que define antecipação da morte medicamente

assistida não punível como a antecipação da morte por decisão da própria pessoa, maior, em ‘situação de

sofrimento intolerável’,

– a norma constante do n.º 1 do artigo 2.º, na parte em que integra no conceito de antecipação da morte

medicamente assistida não ‘punível o critério’ lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso

científico;

– Consequentemente, as normas constantes dos artigos 4.º, 5.º e 7.º, na parte em que deferem ao médico

orientador, ao médico especialista e à Comissão de Verificação e Avaliação a decisão sobre a reunião das

condições estabelecidas no artigo 2.º;

– Consequentemente, as normas constantes do artigo 27.º, na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3,

135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal.».

Na sequência da apresentação dos fundamentos que sustentam o seu pedido de fiscalização preventiva da

constitucionalidade, o requerente conclui:

«Atento o exposto, requer-se, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do n.º 1 do

artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da

constitucionalidade das normas do artigo 2.º e, consequentemente, dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º constantes

do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, por violação dos princípios da legalidade e tipicidade

criminal, consagrados no artigo 29.º, n.º 1 e do disposto no n.º 5 do artigo 112.º, relativamente à amplitude da

liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa

humana, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 24.º, n.º 1,

todos da Constituição da República Portuguesa».

2. Os preceitos do Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República – que, segundo a respetiva epígrafe,

«Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal» – têm o

seguinte teor:

«Artigo 2.º

Antecipação da morte medicamente assistida não punível

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a

que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida,

em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso

científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos de antecipação da morte

apresentados por cidadãos nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

3 – O pedido subjacente à decisão prevista no n.º 1 obedece a procedimento clínico e legal, de acordo com

o disposto na presente lei.

4 – O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento, nos termos do artigo 11.º».

«Artigo 4.º

Parecer do médico orientador

1 – O médico orientador emite parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos

referidos no artigo 2.º e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os

tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respetivo

prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente