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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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causa a apreciação da compatibilidade de normas jurídicas extraídas de fontes infraconstitucionais com o

parâmetro constitucional: são «inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os

princípios nela consignados» (v. o artigo 277.º, n.º 1). Este conceito de norma funcionalmente relevante, além

de reaparecer a propósito da previsão dos diferentes modos de fiscalização da constitucionalidade –

cumprindo destacar no caso vertente o n.º 1 do artigo 278.º da Constituição –, é concretizado no artigo 51.º,

n.º 5, da LTC, a título de disposição comum dos processos de fiscalização abstrata, preventiva ou sucessiva:

«O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido

requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos

daqueles cuja violação foi invocada.» (cfr. o lugar paralelo, relativamente à fiscalização concreta, constante do

artigo 79.º-C da LTC).

Vêm estas considerações a propósito de o requerimento ora em análise identificar as normas cuja

apreciação é pedida ao Tribunal em termos não unívocos.

Com efeito, embora o preceito do Decreto n.º 109/XIV mencionado na parte inicial e na parte conclusiva do

requerimento como fonte formal do objeto material a apreciar a título principal – as inconstitucionalidades

imputadas às normas constantes dos demais preceitos referidos no requerimento são meramente

consequenciais – seja o mesmo (ou quase) – respetivamente, o artigo 2.º, n.º 1, e o artigo 2.º –, as normas

identificadas para efeitos daquela apreciação a título principal, ora surgem recortadas como um segmento da

norma constante do preceito – «a norma constante do n.º 1 do artigo 2.º, na parte em que» –; ora se reportam

mais amplamente às normas constantes do preceito – as «normas do artigo 2.º». Além disso, mesmo que a

menção deste último artigo sem especificar apenas o seu n.º 1 se deva a mero lapso, a referência na

fundamentação do pedido apenas a certos segmentos da norma constante de tal artigo, por si só, não é

suficientemente clarificadora nem decisiva, uma vez que nessa parte do requerimento o que é necessário

fazer é tão só indicar as razões por que se considera existir uma violação dos parâmetros constitucionais

concretamente invocados. E esse vício ou vícios-fundamento podem resultar de um determinado aspeto da

norma, comprometendo esta última na sua totalidade.

Torna-se necessário, por conseguinte, esclarecer exatamente qual a norma ou normas sindicadas pelo

requerente, porquanto de tal delimitação depende, nos termos do mencionado artigo 51.º, n.º 5, da LTC, a

definição do âmbito dos poderes de cognição do Tribunal. Mas tal esclarecimento não se afigura menos

indispensável para uma correta compreensão das questões de constitucionalidade colocadas ao Tribunal,

tendo em conta os parâmetros convocados pelo requerente.

Impõe-se, deste modo, clarificar o sentido e alcance do pedido por referência aos preceitos que nele são

indicados e às questões que no mesmo são enunciadas. Para o efeito, importará considerar a inserção jurídica

de tais preceitos no conjunto do diploma e a matéria versada nos mesmos.

8. O Decreto n.º 109/XIV, aprovado para ser promulgado como lei, sob a já mencionada epígrafe, tem por

objeto «[regular] as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível

e altera o Código Penal» (artigo 1.º). Encontra-se estruturado em seis capítulos:

– Capítulo I: Disposições gerais e enquadramento penal (artigos 1.º e 2.º);

– Capítulo II: Procedimento (artigos 3.º a 16.º);

– Capítulo III: Direitos e deveres dos profissionais de saúde (artigos 17.º a 21.º);

– Capítulo IV: Fiscalização e avaliação (artigos 22.º a 26.º);

– Capítulo V: Alteração legislativa (artigo 27.º);

– Capítulo VI: Disposições finais e transitórias (artigos 28.º a 32.º).

Para efeitos do regime aprovado, e concretizando a primeira parte do objeto previsto no artigo 1.º,

considera-se «antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria

pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento

intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença

incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.» (artigo 2.º, n.º 1; itálicos