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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

4

«Artigo 41.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade

geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30%, resultante de acidente ou doença

profissional;

c) […].

2 – […].

3 – São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas

das finanças, da administração pública e da segurança social, esem prejuízo das regras de acumulação próprias

dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:

a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% com as pensões de

invalidez ou velhice;

b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.

4 – […].

Artigo 43.º

[…]

A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela

entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo emite a portaria referida no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na

redação que lhe é dada pelo artigo anterior, no prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data

da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos

a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência

do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças

profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza

pecuniária.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.