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4. Administração Interna

Decorrido mais um período de 15 dias de vigência do estado de emergência, apesar da

redução no número de novos casos diários de contaminação da doença COVID-19, bem

como da sua taxa de transmissão, fruto das medidas que foram sendo adotadas, em

face dos níveis ainda elevados de incidência daquela doença e do número dos

internamentos e óbitos, entendeu o Presidente da República decretar a renovação do

estado de emergência, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º

11-A/2021, de 11 de fevereiro, com inicio no dia 15 de fevereiro e até ao dia 1 de março.

A evolução positiva da situação epidemiológica registada no período anterior, deixou

claro ser essencial que continuassem em vigor as regras que tinham vindo a ser

aplicadas, num esforço de manter a tendência de diminuição do número de contágios

diários.

Nessa medida, em cumprimento do Decreto do Presidente da República e após

autorização da Assembleia da República, o Governo aprovou o Decreto 3-E/2021, de 12

de fevereiro, por via do qual foram mantidas as normas de execução do estado de

emergência vigentes no período anterior, de forma a garantir aos cidadãos e empresas

a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, registando-se

apenas uma alteração relativamente às limitações aplicadas aos estabelecimentos de

comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens, tendo sido proibido que

aquelas limitações incidissem sobre livros e materiais escolares.

Assim, foi mantido o dever geral de recolhimento domiciliário, bem como as medidas

aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados,

constantes nos anexos I e II do Decreto do Governo.

Foram mantidas as limitações às deslocações que não fossem estritamente essenciais

para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por

qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem

prejuízo das exceções previstas no Decreto.

Foi igualmente prorrogada a reposição do controlo de pessoas nas fronteiras internas

portuguesas, a suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o

transporte de mercadorias, bem como o transporte fluvial entre Portugal e Espanha,

alterando-se alguns dos pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre,

passando de 14 para 16, como forma de melhor servir as populações de ambos os lados

da fronteira.

22 DE MARÇO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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