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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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segurança social do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março1, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, que suspende os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da situação epidemiológica.

No que à entrega do IVA, retenções na fonte do IRS e pagamentos do IRC diz respeito, o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, prevê a possibilidade destas serem realizadas em três ou seis prestações, possibilidade disponível a todas as entidades que tenham obtido um volume de negócios de até € 10 000 000,00 € em 2018, ou cuja atividade tenha sido encerrada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou ainda às entidades que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenha obtido volume de negócios em 2018. Esta possibilidade encontra-se igualmente prevista para todas as entidades que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação, comunicada através do e-fatura, de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homologo do ano anterior.

Para aceder a este regime de pagamento prestacional é necessário apresentar o respetivo pedido, por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, não estando sujeito à prestação de quaisquer garantias, ao contrário do que está previsto para os restantes casos de pedidos de pagamento prestacional2, previstos nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, que, aliás, é de aplicação subsidiária a estes pedidos.

São considerados sujeitos passivos com situação tributária regularizada os contribuintes que: • Não sejam devedores de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros; • Estejam autorizados ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos

termos legais; • Tenham pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida

exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais; e • Tenham a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento e

Processo Tributário, havendo garantia constituída, nos termos legais. No que às obrigações para com a segurança social diz respeito, todas as entidades empregadoras do setor

privado e social com menos de 50 trabalhadores, entre 50 e 249 trabalhadores que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação, comunicada através do e-fatura, nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido e com 250 ou mais3 trabalhadores quando se tratem de instituições particulares de solidariedade social ou equiparada, ou que seja uma entidade enquadrada nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou que sejam dos setores da aviação ou do turismo, e apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições à segurança social devidas nos meses de março, abril e maio de 2020.

As contribuições referentes a estes três meses são pagas na proporção de 1/3 do valor no mês devido e os restantes 2/3 pagos em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

Consideram-se com a situação contributiva regularizada, nos termos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, todos os contribuintes que não tenham qualquer dívida de contribuições, quotizações, juros de mora e outros valores, bem como aqueles que se encontram:

1 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 4-B/2020, de 6 de abril. 2 Sem prejuízo das situações de isenção de prestação de garantia previstas no artigo 34.º-A do referido diploma. 3 O número de trabalhadores tem por referência a declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.