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24 DE MARÇO DE 2021

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pagamentos prestacionais sejam considerados contribuintes com situação contributiva regularizada, o que pode originar constrangimentos de diversa ordem aos contribuintes em questão, pelo que também o pretende alterar, através do aditamento de um novo artigo 8.º-A ao decreto-lei referido.

• Enquadramento jurídico nacional As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem

como as não residentes com estabelecimento estável em território português são sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), – devido por cada período de tributação, que coincide, em regra, com o ano civil (n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRC). No entanto, e de acordo com o regime estabelecido no artigo 8.º daquele diploma legal, podem as entidades aí referidas optar por um período anual de imposto diferente do ano civil, conquanto preencham os requisitos excecionais previstos naquele artigo.

O artigo 104.º do CIRC prevê as regras de pagamento do imposto. Quando o período de tributação corresponde ao ano civil, o imposto é liquidado através de três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável. No caso em que o período de tributação não corresponda ao ano civil, este é liquidado no 7.º e 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação. Quando o pagamento não é efetuado nestes prazos, começam a correr juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente. É ainda possível aos sujeitos passivos efetuarem o pagamento do imposto até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta e até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.

Existe igualmente a obrigação de pagamento da derrama estadual, essencialmente no mesmo prazo, conforme estabelece o artigo 104.º-A. No dia 9 de março, através do Despacho n.º 104/2020-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Ficais, o pagamento do pagamento especial por conta que terminaria a 31 de março, bem como o pagamento da derrama estadual, foram prorrogados para 31 de agosto, sem qualquer acréscimo ou penalidade.

Por outro lado, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 106.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), as referidas entidades estão igualmente sujeitas a um pagamento especial por conta, a efetuar entre o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, no caso de adotarem um período de tributação diferente do ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação a que respeitam. De igual modo, o referido despacho prorrogou o prazo deste pagamento especial por conta, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, para o dia 30 de junho.

Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, estão sujeitos a diversas obrigações declarativas, previstas nos artigos 117.º e seguintes do CIRC, como a obrigação de apresentação de declaração periódica de rendimentos, a enviar eletronicamente, até ao último dia do mês de maio, independentemente de ser dia útil ou não no caso de sujeitos passivos que tenham períodos de tributação correspondentes ao ano civil. Caso o sujeito passivo tenha optado por adotar um período de tributação diferente do ano civil a referida declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período. Este prazo de entrega foi igualmente prorrogado, pelo mesmo despacho, passando de 31 de maio para 31 de julho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, foi estabelecido um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que inclui, entre outros, um regime de flexibilização dos pagamentos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), IRC e retenções na fonte do IRS a vigorar no segundo trimestre de 2020, um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes e a aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na