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24 DE MARÇO DE 2021

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epidemiológica.»; • «No que à entrega do IVA, retenções na fonte do IRS e pagamentos do IRC diz respeito, o regime criado

pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, prevê a possibilidade destas serem realizadas em três ou seis prestações, possibilidade disponível a todas as entidades que tenham obtido um volume de negócios de até €

10 000 000,00 € em 2018, ou cuja atividade tenha sido encerrada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou ainda às entidades que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenha obtido volume de negócios em 2018. Esta possibilidade encontra-se igualmente prevista para todas as entidades que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação, comunicada através do e-fatura, de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homologo do ano anterior.»;

• «Para aceder a este regime de pagamento prestacional é necessário apresentar o respetivo pedido, por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, não estando sujeito à prestação de quaisquer garantias, ao contrário do que está previsto para os restantes casos de pedidos de pagamento prestacional, previstos nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC, que, aliás, é de aplicação subsidiária a estes pedidos.»;

• «São considerados sujeitos passivos com situação tributária regularizada os contribuintes que:

o Não sejam devedores de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros; o Estejam autorizados ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída,

nos termos legais; o Tenham pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida

exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais; e o Tenham a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º do Código de Procedimento

e Processo Tributário, havendo garantia constituída, nos termos legais». Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, não se encontrou, neste momento, qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria conexa. Quanto a antecedentes parlamentares pode concluir-se que não existem antecedentes parlamentares

relacionados com o tema da iniciativa em análise.

• Consultas e Contributos A nota técnica sugere, para o processo de especialidade, a consulta facultativa (audição ou parecer escrito)

da AT, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP).

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 334/XIV/1.ª (IL) – «Simplifica o

pagamento prestacional de obrigações tributárias e de segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.