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24 DE MARÇO DE 2021

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• Em situação de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser

cumpridas as condições dessa autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; e

• Em situação de reclamação, recurso, oposição ou impugnação judicial de dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legais.

Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa, cumpre mencionar: • O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de

proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19; e • O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, que declara o estado de

emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, respetiva autorização por parte da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, e respetiva aplicação governamental através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março4, e as duas subsequentes renovações, pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, autorizada pela Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, e regulamentada pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril5 e, por fim, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril, autorizado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020, de 17 de abril, e regulamentado pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou, neste momento,

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Da pesquisa efetuada, verificou-se não existirem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria

tratada na iniciativa ora em análise.III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante (DURP) do Partido Iniciativa

Liberal (IL), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por um Deputado, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos

4 Revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que procede à execução do estado de emergência renovado a 2 de abril. 5 Revogado pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que procede à execução do estado de emergência renovado a 17 de abril.