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26 DE MARÇO DE 2021

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 125/XIV

CESSA O REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS ADOTADO

NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, ALTERANDO A LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os

4-

A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28

de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, 1-A/2021, de 13 de janeiro, e 4-

B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação

epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Até 31 de dezembro de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais,

das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de

trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância

adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de

comunicação à distância.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 132.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o

Orçamento do Estado para 2021, a prestação de contas nas reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos das

autarquias locais previstas para o mês de abril pode realizar-se até ao dia 30 de junho de 2021.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-E

Regime processual excecional e transitório

1 – No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e

procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal

Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,

julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo

regime excecional e transitório previsto no presente artigo.

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