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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 126/XIV

ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O CÓDIGO

FISCAL DO INVESTIMENTO, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS E O CÓDIGO DO

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E CRIA UMA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE CONTAGEM DE

PRAZOS NO ÂMBITO DO IRC

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração:

a) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

c) Do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de

outubro;

d) Do Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

e) Do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

2 – A presente lei cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30

de novembro, e do CFI.

Artigo 2.º

Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do

EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025.

2 – A vigência dos n.os

4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é

prorrogada até 31 de dezembro de 2027.

3 – A vigência do artigo 58.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 3.º, 28.º, 36.º-A e 52.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º,

22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º, 62.º-B e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente

Estatuto.

Artigo 28.º

[…]

Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de

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