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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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2 – As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de

testemunhas, realizam-se:

a) Presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

na sua redação atual; ou

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, através de meios de comunicação à distância adequados,

nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos

termos da alínea anterior e a sua realização por essa forma não colocar em causa a apreciação e valoração

judiciais da prova a produzir nessas diligências, exceto, em processo penal, a prestação de declarações do

arguido, do assistente e das partes civis e o depoimento das testemunhas.

3 – Em qualquer caso, compete ao tribunal assegurar a realização dos atos judiciais com a observância do

limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de higiene e sanitárias definidas pela DGS.

4 – Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de

outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:

a) Preferencialmente através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente

teleconferência, videochamada ou outro equivalente; ou

b) Quando tal se revelar necessário, presencialmente.

5 – As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam

maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da

autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal,

devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da

diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente

teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate

instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido

e o depoimento de testemunhas.

7 – Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no

presente artigo:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização

de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos

procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o

arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por

falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas

anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser

realizadas nos termos dos n.os

2, 4 ou 8.

8 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a

vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou

do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não

cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável,

devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.

9 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos

máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência

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