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26 DE MARÇO DE 2021

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empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica,

de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou

uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,

compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores

tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao

qual o empréstimo seja imputado.

Artigo 36.º-A

[…]

1 – Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de

janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de

5%, nos seguintes termos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20,1% do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira, ou

b) 30,1% dos custos anuais de mão de obra suportados na Região Autónoma da Madeira, ou

c) 15,1% do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do

número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência

o seguinte:

a) O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram

rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que

residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade

ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo

Internacional de Navios da Madeira (MAR);

b) Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente

ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano

(UTA);

c) São excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:

i) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas

entidades utilizadoras;

ii) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;

iii) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa

os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2021, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

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