O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE ABRIL DE 2021

19

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que o projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

A iniciativa em apreciação deu entrada a 20 de janeiro de 2021. Foi admitida e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, (11.ª), com conexão à Comissão de Agricultura e

Mar (7.ª) a 21 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciada na reunião plenária de 28 de janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa – «Determina a proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de

armadilhas e outros artefactos utilizados para captura ilegal de aves silvestres» – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia o título poderá ser

aperfeiçoado, sugerindo-se o seguinte:

«Proibição do fabrico, venda, compra, utilização e importação de armadilhas e outros artefactos utilizados

para captura ilegal de aves silvestres».

Nota-se também, para efeitos de uma eventual apreciação na especialidade, que a definição «avifauna»,

prevista na alínea f) do n.º 2, não é utlizada ao longo do restante articulado.

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à vigência, o projeto de lei estabelece, no artigo 6.º, que a sua entrada em vigor ocorrerá

«no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia, a União Europeia está empenhada num elevado

nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.

De acordo com o artigo 4.º, n.º 2, alínea e) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a matéria

relativa ao ambiente enquadra-se no âmbito da competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-

Membros, prevendo-se no artigo 11.º que «As exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser

integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um

desenvolvimento sustentável».

A Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia dispõe, no artigo 37.º, sob a epígrafe Proteção do

ambiente, que «todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a

melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável».

A União Europeia (UE) tem desempenhado um papel importante à escala internacional na procura de

soluções para a perda de biodiversidade, tendo em 2011 assumido o compromisso de travar a perda de

biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020. Neste sentido, importa referir a

diretiva habitats, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, e que criou a rede

europeia Natura 2000. Esta diretiva tem assim com o principal objetivo fomentar a conservação da

biodiversidade, podendo referir-se também neste âmbito a Diretiva 2009/147/CE, relativa á conservação das

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 24 meios complementares de diagnóstico e tera
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE ABRIL DE 2021 25 5 – Anualmente, apenas pode ser comparticipado um plano de tr
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 26 ANEXO I Condições clínicas P
Pág.Página 26