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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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Artigo 3.º

Ensino do Barranquenho

É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho nas escolas, em articulação com a autarquia local

e o agrupamento de escolas, em termos a regulamentar pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Cultura local

O Estado Português reconhece a função da língua barranquenha, enquanto património cultural imaterial na

sociedade portuguesa em geral e da comunidade barranquenha em particular, e apoia a criação e promoção de

programas específicos, incluindo nomeadamente a criação do centro de documentação e de estudo do

Barranquenho.

Artigo 5.º

Utilização em documentos

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos, podem emitir os seus

documentos acompanhados de uma versão em Barranquenho.

Artigo 6.º

Apoio científico e educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a investigação, bem como a formação

de professores de Barranquenho e da cultura local, nos termos a regulamentar.

Artigo 7.º

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de abril de 2021

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Jerónimo de Sousa

— Alma Rivera — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 998/XIV/2.ª

(REMUNICIPALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ÁGUAS DO ALTO MINHO EM ARCOS

DE VALDEVEZ, CAMINHA, PAREDES DE COURA, PONTE DE LIMA, VALENÇA, VIANA DO CASTELO E

VILA NOVA DE CERVEIRA)