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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [...].

6 – [...].

8 – [...].

Artigo 21.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de

aprovação do mesmo, designadamente as medidas de minimização e de potenciação e os programas de

monitorização a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto

6 – [...].

7 – A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida no prazo de 50 dias,

contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA da documentação referida no n.º 2 do artigo anterior.

8 – [...].

9 – [Revogado].

Artigo 22.º

[...]

1 – [...]:

a) Após a notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em

fase de projeto de execução;

b) Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso

de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 25.º

[...]

1 – As medidas de minimização ou programas de monitorização de uma DIA, ou de decisão sobre a

conformidade ambiental do projeto de execução, podem ser alteradas sempre que haja motivo fundamentado

ou circunstâncias que o justifiquem.

2 – As alterações referidas no número anterior podem ocorrer por iniciativa da autoridade de AIA ou por

requerimento do proponente

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [Revogado].

8 – [...].