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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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ii) [...];

iii) Na análise pelas autoridades competentes da informação apresentada no estudo e de eventual

informação suplementar fornecida pelo proponente ou decorrente das consultas efectuadas, excluindo

qualquer avaliação e/ou informação de índole económico-financeira;

iv) Na conclusão fundamentada pela autoridade de avaliação de impacte ambiental sobre os efeitos

significativos do projeto no ambiente, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem ou

minimizem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e

respetiva pós-avaliação;

e) [...];

f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução», a decisão, expressa, sobre

a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida, em fase de

anteprojeto ou estudo prévio.

g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA», decisão, expressa, sobre a viabilidade ambiental de um

projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução.

h) [...];

i) [...];

j) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA», documento elaborado pelo proponente no âmbito do

procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes

prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da

situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar ou minimizar

os impactes negativos esperados e um resumo não-técnico destas informações;

k) [...];

l) «Monitorização», processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou

sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios

com o objetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas na DIA e na decisão de verificação de

conformidade ambiental do projeto de execução para evitar ou minimizar os impactes ambientais significativos

decorrentes da execução do respetivo projeto;

m) [...];

n) «Pós-avaliação», procedimento desenvolvido após a DIA ou a decisão sobre a conformidade ambiental

do projeto de execução, que visa avaliar a eficácia das medidas fixadas para evitar ou minimizar os impactes

negativos e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas fases de construção, exploração e desativação,

definindo, se necessário, a adoção de novas medidas;

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) «Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução» ou «RECAPE», documento elaborado

pelo proponente no âmbito da verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, que contém a

descrição do projeto de execução, a análise do cumprimento dos critérios estabelecidos pela DIA, emitida em

fase de anteprojeto ou estudo prévio, a caracterização pormenorizada dos impactes ambientais considerados

relevantes no âmbito do projeto de execução, a identificação e caraterização detalhada das medidas destinadas

a evitar ou minimizar os impactes negativos esperados a adotar nas fases de construção, exploração e

desativação, incluindo a descrição da forma de concretização das mesmas, e a apresentação dos programas

de monitorização a implementar.

Artigo 3.º

[...]

1 – [...].