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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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estabelecidos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Partilha de dados informáticos

1 – É permitida a partilha gratuita e sem fins comerciais de dados informáticos que contenham obras ou parte

de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, doravante CDADC.

2 – O titular dos direitos partilhados ou representante daquele, desde que possuidor de uma procuração para

o efeito, podem, através de declaração expressa, nos termos do artigo 5.º, não autorizar a partilha gratuita e

sem fins comerciais.

3 – Para efeitos da presente lei, compete ao Governo, no prazo de três meses, a criação de uma plataforma

de catálogo de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo CDADC, onde os titulares dos direitos

de obras ou parte de obras protegidas pelo CDADC possam declarar a partilha gratuita das suas obras ou parte

de obras, sem prejuízo da devida compensação, nos termos do artigo 6.º.

3 – Para os efeitos previstos no n.º 1 podem ser utilizadas plataformas de partilha, independentemente da

localização do seu alojamento físico.

4 – A obtenção de obras através da partilha de dados informáticos não prejudica a necessidade de obtenção

da autorização por parte dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos para a sua comunicação,

execução ou reprodução pública, aluguer ou qualquer forma de utilização ou exploração comercial.

Artigo 5.º

Autorização da partilha de dados informáticos

1 – A não autorização de partilha de dados informáticos prevista no artigo anterior é declarada

expressamente, pelos titulares de direitos de autor e direitos conexos ou seus representantes, da seguinte forma:

a) Para as obras anteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo, dirigida à Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

b) Para as obras posteriores à entrada em vigor da presente lei: por declaração do titular do direito de autor

ou direito conexo dirigida à Inspeção-Geral das Atividades Culturais ou explicitada nos originais da obra.

2 – A listagem das obras cuja partilha por dados informáticos esteja não autorizada é disponibilizada de forma

permanente, pública e atualizada pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.

3 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos que não autorizem a partilha de dados informáticos de

obras ou parte de obras que sejam objeto dos seus direitos ficam impedidos de receber a compensação prevista

no artigo 6.º na proporção correspondente às obras cuja partilha esteja proibida.

Artigo 6.º

Compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos

1 – Os titulares de direitos de autor e direitos conexos têm direito a auferir uma compensação correspondente,

sem prejuízo de outras compensações a que tenham direito.

2 – A compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos pela partilha de dados informáticos

é da responsabilidade das entidades de gestão coletiva de direitos, nos termos a definir por Portaria do Governo,

a aprovar no prazo de 90 dias, ouvidos os representantes dos titulares dos direitos de autor e direitos conexos.

Artigo 7.º

Fundo para a Partilha de Dados Informáticos

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior é constituído um Fundo para a Partilha de Dados Informáticos.

2 – O Fundo é constituído pelas verbas resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à

internet de uma contribuição mensal de € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à Internet.